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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. TRF4. 5010567-55.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5010567-55.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010567-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDOMIRO GUADAGNIN

ADVOGADO: CASSION ABATTI (OAB RS097367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDOMIRO GUADAGNIN contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Casca, o pedido de gratuidade judiciária, no seguintes termos:

Vistos.

Para a concessão do benefício da AJG, deve o magistrado considerar todos os elementos que revelam o real estado de necessidade do postulante, especificamente aqueles que demonstram sua situação financeira.

Saliento, por oportuno, que a benesse da gratuidade judiciária somente é deferida às pessoas que comprovem a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, sequer juntou aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica, tais como: declaração de renda e contracheques. Limitou-se em acostar certidão do DETRAN e registro de imóveis que demonstram, inclusive, que o autor possui veículo quitado do ano de 2018/2019 o qual possui valor de mercado de aproximadamente R$ 80.000,00.

Assim, a Assistência Judiciária Gratuita postulada pela parte autora deve ser indeferida.

Nessa senda a Jurisprudência do E.TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS MORATÓRIOS. AJG. Cerceamento de defesa não caracterizado. Produção de prova oral indeferida, sem oportuna irresignação recursal. Preclusão. Ocorrência. Juros moratórios. Incidência a contar da data da emissão dos cheques em cobrança. AJG. Ausência de prova da necessidade. Falta de juntada de comprovante de renda e da declaração de pobreza. Indeferimento mantido. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70039740261, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 14/12/2011) (grifei)

Diante do exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita postulada pela parte autora.

O agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e documentação carreada aos autos da ação previdenciária para concessão de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mormente relação de bens e cópia do processo administrativo onde consta informações do seu benefício. Aduz, ainda, que possui rendimentos inferiores ao teto tdo RGPS. Cita jurisprudência do TJRS.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Trata-se de presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Com efeito, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.

Na hipótese dos autos, observa-se que a gratuidade da justiça restou indeferida porque observado que o agravante possui patrimônio, o que ensejaria o entendimento de que possa arcar com as despesas processuais.

Nada obstante, no caso concreto, observa-se que a remuneração mensal do agravante consiste na aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 09/11/2009) no valor mensal de R$1.310,27 (09/2019), o que não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência acostada, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça.

Ocorre que esta Corte tem se posicionado no sentido de que, demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, a existência de pequeno patrimônio (in casu: um lote urbano, situado na cidade de Paraí/RS, com área de 502,01 m², e um veículo Nissan/kicks S DRCT CVT, avaliado em 80.000,00), por si só, não é óbice à gratuidade da justiça, pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo, o qual não lhe dará, provavelmente, garantias de retorno à situação patrimonial anterior (AG 5046732-43.2016.4.04.0000, rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, julgado em 22/02/2017).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. A declaração de hipossuficiencia econômica juntada pela agravante é suficiente à comprovação do preenchimento dos pressupostos hábeis ao reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, presumindo-se verdadeira, salvo prova em contrário. 2. Do fato de o agravante possuir bens, destituídos de maior repercussão econômica, e renda, com média projeção monetária, não se pode concluir pelo afastamento da presunção de impossibilidade de arcar com os custos e as despesas do processo, não sendo justificável, por tal motivo, o indeferimento da gratuidade de justiça. (TRF4, AG 5053243-52.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2. Não é exigível que a parte autora se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5039272-34.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5016264-28.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Reforça esse entendimento de hipossuficiência o fato do agravante estar requerendo a gratuidade judiciária em ação previdenciária na qual justamente pleiteia a concessão de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (questão sub judice no STF), porque depende de terceiros para a vida comezinha em decorrência da doença de Parkinson 1 (CID10 – G20).

Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870743v2 e do código CRC f521a61e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:18:25


5010567-55.2020.4.04.0000
40001870743.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010567-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VALDOMIRO GUADAGNIN

ADVOGADO: CASSION ABATTI (OAB RS097367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, CAPUT, E ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, como no caso dos autos, cuja remuneração do recorrente não evidencia suficiência econômica que possa infirmar a declaração de hipossuficiência. 2. A existência de pequeno patrimônio, por si só, não é óbice à gratuidade de justiça pois não é razoável exigir que o requerente se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870744v3 e do código CRC a1319ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:18:25


5010567-55.2020.4.04.0000
40001870744 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5010567-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: VALDOMIRO GUADAGNIN

ADVOGADO: CASSION ABATTI (OAB RS097367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

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