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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5022798-56.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 21:51:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO. 1. No caso concreto verifico que, em que pese a comprovação da existência de renda em torno de R$ R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), o autor possui bens que perfazem o valor de R$ 815.529,04 (oitocentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), em 31/12/2014 (Ev1-AGRAVO3-fls.1-12). 2. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família. 3. Aliás, o agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão de AJG servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte. (TRF4, AG 5022798-56.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022798-56.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ADIR LUIZ SEVERGNINI
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO.
1. No caso concreto verifico que, em que pese a comprovação da existência de renda em torno de R$ R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), o autor possui bens que perfazem o valor de R$ 815.529,04 (oitocentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), em 31/12/2014 (Ev1-AGRAVO3-fls.1-12).
2. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
3. Aliás, o agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão de AJG servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543948v5 e, se solicitado, do código CRC 9BBBC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022798-56.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
ADIR LUIZ SEVERGNINI
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, em ação previdenciária objetivando complementação de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo especial, com pedido de efeito suspensivo, em face da seguinte decisão:

"(...) Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
De acordo com a declaração de bens apresentada (fls. 106/111), o autor possuía, em 31/12/2014, saldo que girava em torno de R$ 815.529,04. Nessas condições, não soa razoável isentá-lo do preparo.
Lançar conta de custas e intimar para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC)."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que não pode haver indeferimento do benefício, haja vista que deve ser levado em conta, quando da tomada da decisão, todo o contexto econômico enfrentado pelo autor, vez que aufere apenas R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos) à título de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, recebe rendimentos muito inferiores a dez salários mínimos. Aduziu que mesmo possuindo patrimônio, não existe liquidez para custear as despesas processuais. Defendeu que a Lei nº 1.060/50 confere o benefício da AJG mediante simples afirmação da parte de que não dispõe de condições para custear o processo, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.

Indeferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012 - grifei)

Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela parte autora (Ev1-AGRAVO4-fl.5) - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.

No caso concreto, entretanto, verifico que, em que pese a comprovação da existência de renda em torno de R$ R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), o autor possui bens que perfazem o valor de R$ 815.529,04 (oitocentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), em 31/12/2014 (Ev1-AGRAVO3-fls.1-12).

Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.

Aliás, o agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão de AJG servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.

ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543947v5 e, se solicitado, do código CRC 95D46A75.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022798-56.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017429420158210092
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ADIR LUIZ SEVERGNINI
ADVOGADO
:
EDMILSO MICHELON
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590937v1 e, se solicitado, do código CRC AC5D8232.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:13




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