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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5003643-33.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 2. No caso concreto, entretanto, verifico a existência de documentos nos autos que demonstram que até dezembro de 2016 o autor auferiu salário de R$ 6.048,54 (seis mil, quarenta e oito reais com cinquenta e quatro centavos), já considerados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e de IR retido na fonte. Ainda, ao analisar os referidos documentos, constata-se que o autor possui os seguintes bens: casa na Rua Pedro Otávio Wickmann, na Cidade de Campo Bom/RS; motocicleta Honda/CB 1000R, fabricação em 2011; automóvel VW/Tiguan, fabricação 2011, bens estes que perfazem o valor de R$ 174.980,00 (cento e setenta quatro mil, novecentos e oitenta reais). 3. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5003643-33.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003643-33.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JULIANO VENICIO WEBER
ADVOGADO
:
JONI HENRIQUE ORSI BLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
2. No caso concreto, entretanto, verifico a existência de documentos nos autos que demonstram que até dezembro de 2016 o autor auferiu salário de R$ 6.048,54 (seis mil, quarenta e oito reais com cinquenta e quatro centavos), já considerados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e de IR retido na fonte. Ainda, ao analisar os referidos documentos, constata-se que o autor possui os seguintes bens: casa na Rua Pedro Otávio Wickmann, na Cidade de Campo Bom/RS; motocicleta Honda/CB 1000R, fabricação em 2011; automóvel VW/Tiguan, fabricação 2011, bens estes que perfazem o valor de R$ 174.980,00 (cento e setenta quatro mil, novecentos e oitenta reais).
3. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027152v6 e, se solicitado, do código CRC 3758E8EE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003643-33.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JULIANO VENICIO WEBER
ADVOGADO
:
JONI HENRIQUE ORSI BLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária objetivando concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, contra a seguinte decisão:

"Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que, conforme documento juntado à fl. 17, o autor percebe uma renda superior a cinco salários mínimos, incompatível com a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15. Caso. A prova documental produzida nos autos demonstrou que o rendimento mensal do agravante perfaz valor superior à cinco salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70072017635, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/11/2016) Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria para elaboração do cálculo de custas iniciais. Após, intime-se o autor para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que sua renda bruta é superior ao teto dos benefício da Previdência Social, contudo diante da existência de dois filhos dependentes financeiros e dos descontos obrigatórios (INSS e IRRF), sua renda torna-se inferior ao teto da Previdência. Aduziu que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Alegou, ainda, que é pessoa pobre, conforme a disposição do art. 5º, inciso LXXXIV, da CF/88, não tendo como arcar com as custas de um processo judicial sem que o sustento e a dignidade de sua família se abale.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela parte autora no Evento 01 - Outros 2, fl. 15) - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
No caso concreto, entretanto, verifico a existência de documentos nos autos que demonstram que até dezembro de 2016 o autor auferiu salário de R$ 6.048,54 (seis mil, quarenta e oito reais com cinquenta e quatro centavos), já considerados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e de IR retido na fonte (Evento 01 - Outros 11). Ainda, ao analisar os referidos documentos, constata-se que o autor possui os seguintes bens: casa na Rua Pedro Otávio Wickmann, na Cidade de Campo Bom/RS; motocicleta Honda/CB 1000R, fabricação em 2011; automóvel VW/Tiguan, fabricação 2011 (Evento 01 - Outros 9), bens estes que perfazem o valor de R$ 174.980,00 (cento e setenta quatro mil, novecentos e oitenta reais).
Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo pleiteado."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027151v7 e, se solicitado, do código CRC DDE4874.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 26/07/2017 17:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003643-33.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00078762120168210087
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
JULIANO VENICIO WEBER
ADVOGADO
:
JONI HENRIQUE ORSI BLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053881v1 e, se solicitado, do código CRC 120C0EF1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003643-33.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00078762120168210087
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JULIANO VENICIO WEBER
ADVOGADO
:
JONI HENRIQUE ORSI BLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104755v1 e, se solicitado, do código CRC 811A68CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 19:25




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