Agravo de Instrumento Nº 5035485-31.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EGIDIO OSTROSKI |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. De acordo com o disposto no novo CPC, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Tratando-se de presunção juris tantum, nada impede que o juízo, diante de elementos suficientes de convencimento, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
3. Caso em que se encontram presentes os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157302v6 e, se solicitado, do código CRC 28D18CF6. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5035485-31.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EGIDIO OSTROSKI |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EGÍDIO OSTROSKI em face de decisão singular que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
"Trata-se de apreciar pedido de AJG.
Compulsando os autos, muito embora a parte autora esteja cadastrada junto aos órgãos municipais competentes na condição de MICROPRODUTOR RURAL, evidenciou nos autos a possibilidade de arcar com as custas decorrentes do ajuizamento da presente ação. A documentação acostada evidencia ser o autor proprietário de vários bens, móveis e imóveis, até mesmo em cidade diversas. Não bastasse isso, muito embora alegue o autor residir em localidade do interior, acostou certidão evidenciando que possui imóvel urbano (fl. 24), o que não coaduna com a alegada hipossuficiência. Sendo assim, não restando verificada a carência, tenho pela possibilidade da parte autora em arcar com as módicas custas decorrentes do ajuizamento da presente ação sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual indefiro-lhe o benefício da AJG."
A parte agravante alega, em síntese, que: (a) firmou declaração de insuficiência econômica, a qual tem presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; (b) não há qualquer indício ou elemento que infirme a aludida declaração, não sendo crível acreditar que o indeferimento esteja fundamentado apenas em ilações do Juízo, sem qualquer prova; c) anexou certidões do Cartório do Registro de Imóveis de Cândido Godói e de Campina das Missões para demonstrar que não possui imóveis naqueles Municípios, não podendo o Juízo lançar dúvidas quanto à sua idoneidade sem apontar a fonte de informações, como fez no despacho das fls. 26 e 53; (d) residiu por muitos anos no Município de Cândido Godói, na localidade de Linha Silva Jardim e que por essa razão defendeu-se de uma ação de usucapião (4.694-125/2001) e ajuizou outra (150/1. 05.0000548-5), em conjunto com o seu irmão Celso e sua tia Eli Savcuk, sobre uma fração de terras rurais, com juízo de procedência; (e) no ano de 2010, separou-se (150/1.10.0000854-8), vendeu a sua metade da propriedade e mudou-se para Santo Cristo, passando a trabalhar no abatedouro Gallas Ltda. e em outros vínculos urbanos até fevereiro de 2015 e que, a partir de 03/2015, passou a laborar na agricultura, na condição de segurado especial, onde permanece até a presente data; f) não procede a afirmação do Juízo de que é proprietário de vários bens imóveis e móveis, 'até mesmo em cidade diversas', conforme demonstram as certidões anexadas aos autos; (g) o fato de possuir um terreno, na Vila São Cristóvão, cuja origem remonta à venda de sua fração de terras por ocasião da separação, não significa ausência de hipossuficiência. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedida a AJG.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Intimada para oferecer resposta, a parte agravada quedou-se silente.
A parte agravante peticiona, anexando aos autos o termo de audiência na qual restou homologado o seu divórcio, bem como informação extraída do CNIS.
É o relatório.
VOTO
Ainda na vigência da legislação pretérita ao CPC de 2015, decidiu esta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União (Fazenda Nacional), pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Des. Federal NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 07-03-2013)
Tal entendimento, diante das disposições acerca do benefício incorporadas ao novo CPC (especialmente os arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º), mantem-se atual, e não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
Confira-se, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...).
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...).
Portanto, a assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso dos autos, a medida liminar foi indeferida, para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça.
Nada obstante, tenho que merece reparos tal decisão, visto que restou devidamente esclarecido nos autos que a parte autora, ora agravante, possui apenas um imóvel, no Município de Santo Cristo - RS, onde passou a residir após o processo de divórcio, conforme certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades de Santo Cristo, de Cândido Godói e de Campina das Missões (evento 1 - OUT16, OUT21 e OUT22). Ademais, conforme se extrai do extrato do CNIS anexado no evento 11, a parte agravante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 09-12-2015 a 02-09-2016, tendo ingressado com a ação previdenciária em 24-10-2016, o que evidencia a ausência de renda para prover a sua subsistência.
Por outro lado, verifico que a parte ré, ora agravada, tampouco procurou elidir a presunção de veracidade que emerge da alegação de hipossuficiência deduzida pela parte agravante, quedando-se silente quanto à questão controvertida.
Nesse percorrer, tenho que merece ser provido o presente agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
Agravo de Instrumento Nº 5035485-31.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024926320168210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | EGIDIO OSTROSKI |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 05/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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