AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013877-74.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | PAULO AILTON DOS SANTOS FALEIRO |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO MÁXIMO DO INSS EM 2017. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
2.Verifico que, de fato, o salário base do agravante consiste na quantia de R$ 3.532,41 (inferior ao teto máximo do INSS em 2017), não sendo justo considerarmos o valor da gratificação recebida para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça.
3. Ademais, é possível verificar, através do Laudo de Avaliação juntado aos autos, que a filha do recorrente possui uma deficiência (retardo global de desenvolvimento), a qual deve despender vários gastos com tratamento médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027353v6 e, se solicitado, do código CRC 8B27DF9D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013877-74.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contra a seguinte decisão:
""Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o requerente é pessoa que possui condição econômica considerável, não condizente com a declaração de pobreza acostada. Sendo assim, considerando que vislumbro a possibilidade da parte autora em arcar com as custas decorrentes do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tenho que o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhida.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da AJG à requerente, e determino a intimação desta para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Dil. Legais."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que deve ser levado em consideração o seu salário líquido, o qual é no valor de R$ 3.423,19 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezoito centavos). Aduziu que o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, devendo, portanto, ser concedido o benefício postulado.
Em uma análise preliminar dos autos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inc. IV, do NCPC.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
Apresentou a parte agravante (Evento11) pedido de reconsideração, aduzindo que, por ser vendedor agropecuário, sua renda é variável, dependendo da gratificação sobre as vendas. Também, aduziu que possui uma filha acometida por paralisia cerebral.
É o relatório.
VOTO
A decisão que negou provimento ao recurso apresentou a seguinte redação:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela parte autora no Evento 01 - Outros 6) - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
Neste contexto, entretanto, tenho que a comprovação (Outros 8 - Evento 01) da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2017 (R$ 5.531,31), me parece suficiente para ensejar o indeferimento da AJG.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inc. IV, do NCPC."
No entanto, verifico que, de fato, o salário base do agravante consiste na quantia de R$ 3.532,41 (inferior ao teto máximo do INSS em 2017), não sendo justo considerarmos o valor da gratificação recebida para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça.
Ademais, é possível verificar, através do Laudo de Avaliação juntado aos autos (Evento11), que a filha do recorrente possui uma deficiência (retardo global de desenvolvimento), a qual deve despender vários gastos com tratamento médico.
Nesse sentido, tenho que deve ser modificada a decisão hostilizada.
Por fim, julgo prejudicado o pedido de reconsideração, tendo em vista a presente decisão.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027352v7 e, se solicitado, do código CRC EBA3ED3C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013877-74.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001756820178210153
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | PAULO AILTON DOS SANTOS FALEIRO |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013877-74.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001756820178210153
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | PAULO AILTON DOS SANTOS FALEIRO |
ADVOGADO | : | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104738v1 e, se solicitado, do código CRC 9F6369D3. | |
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Data e Hora: | 26/07/2017 19:25 |