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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5041174-85.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. Na hipótese sub judice, considerando a renda da parte agravante, que está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, resta desautorizado o deferimento da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5041174-85.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041174-85.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NAIR MARIA HEINECK

ADVOGADO: JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NAIR MARIA HEINECK contra decisão (evento 55) do MMº Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre que, em sede de cumprimento de sentença, revogou a gratuidade judiciária concedida a autora nos seguintes termos:

[...]

Razão assiste à autarquia.

O E. TRF da 4a Região, em recentes acórdãos, estabeleceu o teto da previdência social como critério objetivo da presunção de necessidade da parte para a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da prova da hipossuficiência no caso concreto para a concessão ou manutenção do benefício (AG 5028481-74.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 18/08/2016 e AG 5029643-07.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/08/2016).

Na presente ação, os documentos que acompanham a petição do evento 41, demonstram que o autor, ora executado, tem renda mensal superior a R$ 7.350,00 (R$ 2.784,47 decorrentes de sua aposentadoria + R$ 4.568,92 decorrentes de sua remuneração na ativa, conforme CNIS).

Inclusive, as declarações de renda da parte autora, acostadas no evento 49, corroboram a informação constantes do CNIS. Ademais, os gastos da autora com cartão de crédito (COMP4, fl. 2, ev.49) não condizem com quem necessite de AJG.

Assim, REVOGO a assistência judiciária gratuita, devendo a autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo do valor devido nos termos dispostos no título executivo.

Após, venham conclusos.

A parte agravante alega, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou sua família, conforme declaração de hipossuficiência e extrato previdenciário juntados aos autos. Cita Jurisprudência.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o deferimento da assistência judiciária gratuita integral ou somente em relação aos honorários de sucumbência, ou ainda, a redução dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Petição informando sobre o pedido de parcelamento de sucumbências junto à Procuradoria da Fazenda Federal (evento 11).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

É certo que o CPC consagra a presunção de veracidade quanto à declaração firmada pela pessoa natural. Entretanto, também admite a possibilidade de prova em contrário (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC).

Nesse sentido, também a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.

1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.

2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

(AG 5051760-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 11.04.2017)

Na hipótese sub judice, percebe-se que o benefício da gratuidade da justiça foi revogado após serem analisados os diversos elementos aportados aos autos, mormente os rendimentos mensais da parte autora (recebe mais de R$7 mil reais) que se mostraram incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira.

Além disso, a declaração de Imposto de Renda juntado ao evento 1, OUT4, pg. 8-15, demonstra que a parte autora recebeu no ano de 2018 aproximadamente R$ 100.361,90 de rendimentos tributáveis, o que equivaleria a uma média mensal de R$ 8.363,49.

Com esses contornos, tenho, considerando a renda da parte agravante, que está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, resta desautorizado a reforma da decisão agravada e o deferimento da gratuidade judiciária parcial (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001514416v4 e do código CRC d9aae0c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 14:58:29


5041174-85.2019.4.04.0000
40001514416.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041174-85.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: NAIR MARIA HEINECK

ADVOGADO: JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. Na hipótese sub judice, considerando a renda da parte agravante, que está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, resta desautorizado o deferimento da gratuidade judiciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001514417v5 e do código CRC 665e8020.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 14:58:29


5041174-85.2019.4.04.0000
40001514417 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041174-85.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: NAIR MARIA HEINECK

ADVOGADO: JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 3, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.

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