Agravo de Instrumento Nº 5034642-61.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ROGERIO MIRANDA PAGNONCELLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária na qual, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Confira-se os termos da decisão recorrida:
"(...)
O E. TRF da 4a Região, em recentes acórdãos, estabeleceu o teto da previdência social como critério objetivo da presunção de necessidade da parte para a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da prova da hipossuficiência no caso concreto para a concessão ou manutenção do benefício (AG 5028481-74.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 18/08/2016 e AG 5029643-07.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/08/2016).
Na presente ação, a parte autora atua como cirurgião-dentista atividade que, em regra, não é desempenhada por cidadãos economicamente hipossuficientes.
Intimada para produzir prova da alegada hipossuficiência, o autor deixou de juntar cópias integrais das suas declarações de Imposto de Renda dos últimos 2 anos, alegando que os documentos juntados no evento 7 eram suficientes para análise do pedido de gratuidade de justiça.
De ofício, este Juízo juntou no evento 12 a última declaração de imposto de renda da parte autora, a qual demonstra que, no ano de 2019, a renda foi de R$ 403.875,23, e ainda, a existência de um patrimônio no valor de R$ 1.399.827,25, corroborando a ideia de que o pagamento das reduzidas custas cobradas pela Justiça Federal não compromete a subsistência da parte ou de seus familiares.
Restou ultrapassado, assim, o teto da previdência social, de R$ 6.101,06 em 2020, ano da distribuição da ação.
Desse modo, adotando o critério do TRF da 4ª Região citado acima, indefiro o pedido de AJG, devendo a parte autora recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias.
2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A alegação na petição de evento 11 de que os documentos e fundamentos necessários para análise do pedido de AJG já tinham sido acostados no Evento 07, deixando de juntar as cópias integrais das suas declarações de Imposto de Renda dos últimos 2 anos, evidenciam a tentativa da parte autora legitimar a concessão do benefício, apesar de não ser economicamente hipossuficiente, o que configura má-fé processual, a teor do inciso II do artigo 80 do CPC, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
Com efeito, diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% do valor da causa atualizado em favor da parte adversa (art. 96).
(...)"
Sustenta a parte agravante que, embora exerça a profissão de cirurgião-dentista, seu faturamento mensal está prejudicado em razão da pandemia pela COVID-19. Argumenta que pelo mesmo motivo seus empregadores reduziram a jornada de trabalho e salário. Aduz que do seu salário mensal é descontada pensão alimentícia de aproximadamente R$ 3.000,00 por mês, além das despesas com estudo e alimentação da filha. Alega que pelas peculiaridades demonstradas, faz jus à justiça gratuita, destacando que não houve intenção de induzir o juiz em erro, tendo acostado documentos hábeis a demonstrar sua renda e a situação ora repisada.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente requer a gratuidade de forma parcial, sendo isentado do pagamento de honorários periciais e ônus da sucumbência.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
A parte agravante opôs embargos declaratórios alegando que a decisão inaugural foi omissa quanto ao pedido de concessão parcial da gratuidade judiciária, a fim de que fique isenta do pagamento de eventuais honorários periciais e ônus sucumbenciais, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC. Pede ainda a reconsideração quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que não lhe é defeso postular aquilo que entende por direito, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Julgo prejudicados os embargos de declaração do autor, tendo em vista a inclusão em pauta do presente agravo, em cujo voto será esclarecida eventual omissão.
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002).
O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.
No caso concreto, a conclusão do juízo é inafastável. A cópia da declaração de renda acostada ao feito por ordem judicial é apta, por si só, à demonstração de suficiência econômica e, por conseguinte, para afastar a presunção advinda da sua declaração. O autor não logrou demonstrar que não pode assumir as despesas do processo.
Assim, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita ao autor.
Quanto à litigância de má-fé, deve ser também mantida a decisão.
Ao despachar a inicial, o juízo de origem oportunizou ao requerente a retirada do pedido ou a demonstração da insuficiência econômica. O autor, porém, insistiu no requerimento de gratuidade. Os documentos apresentados tornaram ainda mais evidente a disponibilidade de recursos, senão vejamos: a) faturamento declarado no mês de abril, na sua própria empresa de prestação de serviços odontológicos R$ 3.550,10; b) renda decorrente do exercício de cargo público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na ocupação de cirurgião-dentista, cargo de analista de saúde PL (admissão em 1998) R$ 9.213,54; c) renda decorrente do vínculo como professor (PUC/RS) R$ 22.454,31. São valores que, mesmo descontadas as despesas regulares com o sustento da filha e sua própria manutenção, revelam uma condição socioeconômica totalmente compatível com os riscos da litigância sem a gratuidade perseguida.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Em atenção às alegações vertidas nos declaratórios (evento 7), nota-se que o que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito, o que não é cabível via embargos de declaração.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No caso dos autos, foram examinados os pedidos formulados, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Logo, não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem a presença de erro material, não há falar em alteração da decisão inaugural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos declaratórios e negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034642-61.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ROGERIO MIRANDA PAGNONCELLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE judiciária. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERImento. litigância de má-fé configurada. multa.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo elementos que apontem para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Poderá a parte autora demonstrar, por meio de prova documental, que efetivamente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
4. A omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, configurou a hipótese de má-fé pela parte autora, impondo-se a penalização por litigância de má-fé (inciso II do art. 80 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos declaratórios e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5034642-61.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: ROGERIO MIRANDA PAGNONCELLI
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 16/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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