Agravo de Instrumento Nº 5039043-40.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALDAIR ROGERIO MEREGALLI DE ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, atribuindo ao autor o ônus de suportar o pagamento de honorários periciais.
Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições para suportar o pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Afirma que preenche todos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita de forma integral. Acrescenta que a legislação que regula a matéria não exige a comprovação de insuficiência de recursos, havendo legal previsão de veracidade da alegação do estado de pobreza. Por fim, aduz que, para a concessão da justiça gratuita, não é necessária a comprovação de miserabilidade absoluta. Menciona jurisprudência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.
Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.
Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.
O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.
No presente caso, a decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 9 - DESPADEC1, do originário):
1. Recebo a petição inicial.
Concedo parcialmente à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, como possibilita o art. 98, § 5º, do CPC, ficando dispensada do adiantamento das custas e do pagamento de eventuais honorários de sucumbência, salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Deverá ela arcar, todavia, com eventuais honorários periciais, de valor reduzido, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF.
[...]
Verifica-se, contudo, que a parte autora juntou declaração de pobreza (evento 1 - DECLPOBRE3, dos autos originários). Demonstrou, ainda, que sua renda mensal, no ano de 2018, variou de R$ 4.006,62 a R$ 4.678,48, bem como que, entre os meses de janeiro a junho de 2019, sua remuneração foi de aproximadamente R$ 4.500,00 (evento 1 - CNIS5, do originário).
Não se pode afirmar, portanto, que o autor possui condições de recolher as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Ou seja, os elementos probatórios que estão no processo, em vez de infirmar, reforçam a presunção legal de pobreza que surge da própria afirmação da parte.
É certo que o novo CPC permite a concessão da gratuidade da justiça apenas em relação a alguns atos processuais (art. 98, §5º). Não obstante, essa limitação do benefício só se justifica quando houver elementos que permitam vislumbrar a possibilidade de a parte arcar com ao menos parte dos custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não é, todavia, o que se verifica no caso sob exame.
Assim, deve o processo seguir seus atos, com a concessão integral do beneficio da justiça gratuita, a fim de que o autor, que recebe comprovadamente reduzido rendimento mensal, seja dispensado do recolhimento dos honorários periciais.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 9/2/2020, às 15:7:17
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Agravo de Instrumento Nº 5039043-40.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALDAIR ROGERIO MEREGALLI DE ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia do Relator, apresento divergência.
A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Tenho manifestado entendimento que é possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS.
Nada obstante, avanço na análise do caso concreto (condições econômico/financeira, autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), mormente levando em conta à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas processuais.
Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS (TRF4, AG 5042780-85.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, juntado aos autos em 31/01/2019)
Nessa senda, tenho que não há nenhuma ilegalidade na decisão recorrida, primeiro, porque o art. 98, §5º, do CPC, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade judiciária; segundo, na hipótese da parte recorrente possuir condição financeira intermediária, que apesar de não ter possibilidade de arcar com todas as despesas judiciais, mas somente algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da gratuidade judiciária (AG 5026120-79.2019.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019).
Com efeito, no caso dos autos, eventuais honorários periciais, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, considerando que sua renda mensal, no ano de 2018, variou de R$ 4.006,62 a R$ 4.678,48, bem como que, entre os meses de janeiro a junho de 2019, sua remuneração foi de aproximadamente R$ 4.500,00 (evento 1 - CNIS5, do originário), o que desautoriza infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido: TRF4, AG 5031125-82.2019.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 29/10/2019.
Logo, a concessão apenas parcial do benefício encontra amparo fático e legal, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601921v2 e do código CRC 1aadfdd3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/2/2020, às 11:4:8
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Agravo de Instrumento Nº 5039043-40.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALDAIR ROGERIO MEREGALLI DE ARAUJO
ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, cujos valores são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606993v3 e do código CRC 04c9e3eb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/2/2020, às 18:18:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5039043-40.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: ALDAIR ROGERIO MEREGALLI DE ARAUJO
ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 52, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 31/01/2020 17:38:03 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Destaque automático
Acompanha a Divergência em 31/01/2020 18:26:34 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:13.