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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, cujos valores são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS. (TRF4, AG 5042581-29.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042581-29.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: DANIEL BORGES FERRONI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Daniel Borges Ferroni interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão que deferiu parcialmente a o benefício de justiça gratuita, mantendo apenas o pagamento de eventual fixação de honorários periciais.

Sustenta o agravante, em síntese, que não tem condições financeiras de suportar as despesas processuais. Alega que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade e deve prevalecer.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.

O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.

No presente caso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelos seguintes fundamentos (evento 3 - DESPADEC1, dos autos originários):

[...]

1. Recebo a petição inicial. Concedo parcialmente à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, como possibilita o art. 98, § 5º, do CPC, ficando dispensada do adiantamento das custas e do pagamento de eventuais honorários de sucumbência, salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Deverá ela arcar, todavia, com eventuais honorários periciais, de valor reduzido, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF.

[...]

Não há qualquer dúvida a respeito da possibilidade de haver limitação ao benefício da justiça gratuita, obrigando-se como mesmo autoriza o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, o segurado ao recolhimento de honorário periciais.

Mas, pode o juiz indistintamente, sem qualquer elemento objetivo no processo, afastar a presunção de pobreza que a lei estabelece em favor de quem afirma não ter condições de suportar as despesas do processo sem que haja prejuízo à sua própria subsistência?

É essa, precisamente, a questão principal a ser enfrentada no presente agravo de instrumento.

A declaração do requerente, no sentido de que não possui condições de suportar os ônus processuais, se encontra juntada no evento 1 - DECLPOBRE3.

No evento 3, primeira oportunidade em que o MM. Juiz Federal se manifesta nos autos, foi proferida a decisão agravada, sem qualquer referência direta à condição particular do segurado, sem alguma remissão a um único documento existente no processo, juntado com a inicial, sem a explicitaçao sequer de qual é a renda mensal do segurado.

É exatamente neste contexto que reafirma-se a absoluta impossibilidade de que o magistrado possa presumir o contrário, ou seja, de que a parte, qualquer que seja ela, possa custear as despesas relacionadas com a prova pericial.

A decisão agravada no processo originário é aparentemente padronizada, constitui o primeiro ato judicial nos autos e reconhece, é verdade, as dificuldades provavelmente existentes mais adiante no procedimento para recrutar profissionais preparados para exercer a atividade de perito.

Em momento algum, porém, permite a legislação federal, no caso, o Código de Processo Civil, retirar da parte presumidamente carente o direito à justiça gratuita, sem qualquer fundamentação existente nos documentos do processo.

Nada impede, porém, que a justiça gratuita concedida seja a qualquer tempo revogada se for verificada não ser verdadeira a afirmação feita pela parte, tampouco a renda informada no documento acima mencionado (pode eventualmente possuir outros rendimentos), sujeitando-a às sanções previstas no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Assim, deve o processo seguir seus atos, com a concessão integral do beneficio da justiça gratuita, a menos que outro seja o quadro de provas no processo que permita ao MM. Juiz Federal restringir o direito ao benefício da justiça gratuita.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001536255v5 e do código CRC ea878980.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/2/2020, às 20:36:47


5042581-29.2019.4.04.0000
40001536255.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042581-29.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007667-10.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: DANIEL BORGES FERRONI

ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia do Relator, apresento divergência.

A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Tenho manifestado entendimento que é possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS.

Nada obstante, avanço na análise do caso concreto (condições econômico/financeira, autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), mormente levando em conta à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas processuais.

Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS (TRF4, AG 5042780-85.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, juntado aos autos em 31/01/2019)

Nessa senda, tenho que não há nenhuma ilegalidade na decisão recorrida, primeiro, porque o art. 98, §5º, do CPC, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade judiciária; segundo, na hipótese da parte recorrente possuir condição financeira intermediária, que apesar de não ter possibilidade de arcar com todas as despesas judiciais, mas somente algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da gratuidade judiciária (AG 5026120-79.2019.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019).

Com efeito, no caso dos autos, eventuais honorários periciais, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, considerando que a parte agravante recebe aposentadoria de R$ 3.395,85 (02/2019), acrescido da remuneração empregatícia de R$3.166,55 ao menos até 09/2018, consoante observa-se no evento 1, CNIS10, do originário, o que desautoriza infirmar a decisão recorrida.

Nesse sentido: TRF4, AG 5031125-82.2019.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 29/10/2019.

Logo, a concessão apenas parcial do benefício encontra amparo fático e legal, devendo ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001601958v3 e do código CRC fb367cda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 31/1/2020, às 18:9:3


5042581-29.2019.4.04.0000
40001601958.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042581-29.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: DANIEL BORGES FERRONI

ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.

1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, cujos valores são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001606996v4 e do código CRC eac07f9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 6/2/2020, às 18:18:41


5042581-29.2019.4.04.0000
40001606996 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5042581-29.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: DANIEL BORGES FERRONI

ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 219, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 31/01/2020 17:51:48 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência em 03/02/2020 17:54:33 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:13.

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