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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS. (TRF4, AG 5021554-87.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021554-87.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DERLI FILIPPI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DERLI FILIPPI contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau, que indeferiu o pedido de parcial gratuidade da justiça, nos seguintes termos (Processo 5000034-28.2019.8.21.0109/RS):

Vistos.

1. Indefiro o pedido de parcial Gratuidade da Justiça, porquanto, mesmo devidamente intimada, a parte requerente deixou de acostar aos autos os documentos necessários para tanto, somente juntando contracheque, o qual, por si só, considerando a sua liquidez, tirando o fato de ser obrigatória a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - não acostada -, impede a concessão da benesse propalada.

Intime-se.

2. Como não houve composição extrajudicial e diante da indisponibilidade de pauta, deixo de marcar audiência de conciliação.

Cite-se, sendo que o termo inicial para oferecimento de contestação será a data prevista no art. 231, nos termos do art. 335, III do Código de Processo Civil.

Após, à réplica.

Diligências legais.

A parte agravante alega, em síntese, que não há óbice à concessão do benefício da gratuidade da justiça parcial, isentando o pagamento de honorários periciais e ônus sucumbenciais, uma vez que preenche os requisitos legais previsto na legislação processual, conforme declaração de hipossuficiência e documentação carreada aos autos da ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta que eventual condenação nos ônus sucumbenciais comprometeria, aproximadamente, dois meses da sua renda mensal.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 3).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A gratuidade da justiça integral ou parcial, prevista nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Da leitura das regras insertas no Código de Processo Civil, depreende-se que a lei infraconstitucional não exige além do que a Constituição Federal assegura, ou seja, garante a concessão do benefício em relação a todos os atos processuais (de forma integral) e também em relação a algum ato processual, ou à redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (TRF4, AG 5010004-66.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 17/05/2017).

Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto de pagamento do RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.

No caso concreto, considerando o salário mensal, entre outros, de 01/2019 de R$ 5.563,86 (evento 1, OUT 04, fl. 19 ), com os descontos obrigatórios (IRPF e INSS), tenho que a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais, beneplácito que também se insere no espírito da norma Constitucional, que visa a facilitar o acesso de todos os cidadãos à justiça.

Com efeito, considerando a situação conjuntural e atual de ordem financeira da Justiça, inclusive com redução drástica, e em alguns casos o término da verba de custeio dos honorários periciais para os beneficiários da gratuidade judiciária, e para não inviabilizar o acesso mais rápido à Justiça, tenho que a parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira, como no caso, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS (TRF4, AG 5042780-85.2018.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, julgado em 30/01/2019).

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238837v3 e do código CRC 824654d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:24:40


5021554-87.2019.4.04.0000
40001238837.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021554-87.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DERLI FILIPPI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.

1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238838v5 e do código CRC ff9e2b8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:24:40


5021554-87.2019.4.04.0000
40001238838 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5021554-87.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: DERLI FILIPPI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 343, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

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