
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5046667-43.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: JOSE OCTAVIO PEDROSO
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 12, disponibilizada no DE de 31/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 17/02/2020 07:56:37 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho, com ressalva. De fato, é possível conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita (art. 98, §5º, do Código de Processo Civil), para exigir da parte beneficiária o recolhimento dos honorários periciais.
No caso concreto, isso é possível, contrastados seus rendimentos mensais ao valor máximo dos honorários arbitrados.
Há casos, contudo, em que o juiz, sem qualquer elemento objetivo no processo, desde logo só concede parcialmente a justiça gratuita. Em outras palavras, não considera a presunção de pobreza afirmada pelo autor e, sem qualquer outra justificativa, não defere integralmente o benefício. Nestes casos, não tenho admitido como lícita a decisão agravada.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:48.
