Agravo de Instrumento Nº 5008663-97.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TRINDADE FLORES
ADVOGADO: KATIA FLORENTINO (OAB RS067692)
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEUKERT (OAB RS063727)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS TRINDADE FLORES contra decisão proferida pelo MMª Juíza Federal Substituta da 2ª VF Gravataí, que manteve a decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça em parte, nos seguintes termos:
Forte nos arts. 10 e 357 do NCPC, impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir.
1) Pretende o autor a reconsideração da decisão do evento 4, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça.
Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos.
A parte agravante alega, em síntese, que não há óbice à concessão do benefício da gratuidade da justiça parcial, uma vez que preenche os requisitos legais previsto na legislação processual, conforme declaração de hipossuficiência e documentação carreada aos autos da ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta que eventual condenação nos ônus sucumbenciais comprometeria o seu sustento e o de sua família.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 2).
Com contrarrazões (evento 8).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tenho que assiste razão à parte autora.
A gratuidade da justiça integral ou parcial, prevista nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Da leitura das regras insertas no Código de Processo Civil, depreende-se que a lei infraconstitucional não exige além do que a Constituição Federal assegura, ou seja, garante a concessão do benefício em relação a todos os atos processuais (de forma integral) e também em relação a algum ato processual, ou à redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (TRF4, AG 5010004-66.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 17/05/2017).
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto de pagamento do RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.
No caso concreto, considerando o salário mensal, entre outros, de 08/2019 de R$ 2.554,49 (evento 2, CNIS1), tenho que a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária integral.
Com efeito, considerando a situação conjuntural e atual de ordem financeira da Justiça, inclusive com redução drástica, e em alguns casos o término da verba de custeio dos honorários periciais para os beneficiários da gratuidade judiciária, e para não inviabilizar o acesso mais rápido à Justiça, tenho que a parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS (TRF4, AG 5042780-85.2018.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, julgado em 30/01/2019).
Todavia, no caso concreto, tenho que a renda demonstrada não permite infirmar o comprometimento da renda familiar com gastos básicos para o seu sustento, sendo adequado afirmar que o ônus de suportar honorários periciais, ainda que em sua forma reduzida, comprometeria o sustento do autor e de sua família.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir., alterando, contudo, o dispositivo para deferimento total do recurso.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870652v4 e do código CRC 3cc0307b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5008663-97.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TRINDADE FLORES
ADVOGADO: KATIA FLORENTINO (OAB RS067692)
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEUKERT (OAB RS063727)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870653v3 e do código CRC 333b6f5e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5008663-97.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TRINDADE FLORES
ADVOGADO: KATIA FLORENTINO (OAB RS067692)
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEUKERT (OAB RS063727)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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