Agravo de Instrumento Nº 5022980-66.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000614-07.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: RONI VALERIO
ADVOGADO: RENATO GALVÃO KERN (OAB RS069660)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RONI VALERIO contra decisão (
) proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí, que deferiu gratuidade da justiça parcialmente, nos seguintes termos:
Mantenho a decisão proferida no Evento 4 pelos seus próprios fundamentos.
O art. 98, § 5º, do CPC introduz a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, estando presentes os requisitos e documentos legalmente exigidos, de forma parcial, como no caso presente.
Ressalto que eventuais honorários periciais, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, considerando que o autor refere (E12, AGRAVO1, fl 7) que percebe rendimentos mensais de R$ 3.500,00.
2. Concedo parcialmente à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, como possibilita o art. 98, § 5º, do CPC, ficando dispensada do adiantamento das custas e do pagamento de eventuais honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Todavia, deverá ela arcar com eventuais honorários periciais, em valor reduzido, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF. (decisão do evento 4)
A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que não há óbice à concessão integral da gratuidade judiciária, com fulcro no 98 e 99, § 3º, da Lei 13.105/2015, no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988, uma vez que preenche os requisitos legais previsto na legislação processual, conforme declaração de hipossuficiência e documentação carreada aos autos do pedido de concessão de aposentadoria. Cita jurisprudência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Nada obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (móveis e imóveis), valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS (R$ 6.433,57 - Portaria SEPRT/ME n° 477, de 12 de Janeiro de 2021), a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte agravante.
Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS (TRF4, AG 5042780-85.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, juntado aos autos em 31/01/2019)
Nessa senda, inexiste ilegalidade na decisão recorrida, primeiro, porque o art. 98, §5º, do CPC, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade judiciária; segundo, na hipótese da parte recorrente possuir condição financeira intermediária, que apesar de não ter possibilidade de arcar com todas as despesas judiciais, mas somente algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da gratuidade judiciária (AG 5026120-79.2019.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019).
Com efeito, no caso dos autos, eventuais honorários periciais, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos, considerando a remuneração bruta do recorrente anotada nos autos de R$ 3.804,25 (
), o que desautoriza infirmar a decisão recorrida, mesmo levando em conta os descontos legais obrigatórios (Contribuição Previdenciária e IRPF).Nesse sentido: TRF4, AG 5031125-82.2019.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 29/10/2019; (TRF4, AG 5052342-50.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021).
Logo, a concessão apenas parcial da gratuidade judiciária encontra amparo fático e legal, devendo ser mantida.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5022980-66.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000614-07.2021.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: RONI VALERIO
ADVOGADO: RENATO GALVÃO KERN (OAB RS069660)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento das custas e de eventuais honorários de sucumbência. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5022980-66.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: RONI VALERIO
ADVOGADO: RENATO GALVÃO KERN (OAB RS069660)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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