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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC. TRF4. 50...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC. 1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento das custas e de eventuais honorários de sucumbência. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS. (TRF4, AG 5032738-69.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032738-69.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003917-59.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JADIR VALMIR NUNES LIMA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JADIR VALMIR NUNES LIMA contra decisão (evento 21, DOC1, originário) proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí, que deferiu gratuidade da justiça parcialmente, nos seguintes termos:

(...)

2. Concedo parcialmente à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, como possibilita o art. 98, § 5º, do CPC, ficando dispensada do adiantamento das custas e do pagamento de eventuais honorários de sucumbência, salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Deverá ela arcar, todavia, com eventuais honorários periciais, de valor reduzido, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, tendo em vista que o demandante mantém vínculo laboral ativo e dispõe de renda.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada. Sustenta que não há óbice à concessão integral da gratuidade judiciária, uma vez que preenche os requisitos legais previsto na legislação processual, conforme declaração de hipossuficiência e documentação de aposentado do INSS carreados aos autos de pedido de benefício previdenciário aposentadoria. Cita jurisprudência.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Tenho manifestado entendimento que é possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS. Nada obstante, avanço na análise do caso concreto, em defendido pela parte que não detém condições econômico-financeiras de suportar as custas do processo, mormente levando em conta à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas processuais.

Ocorre que, apesar de vivermos em tempos de crise orçamentária, é defeso inviabilizar o acesso mais rápido da parte à Justiça, o que autoriza a construção de soluções provisórias para o período de restrição, facultando-se à parte o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS (TRF4, AG 5042780-85.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, juntado aos autos em 31/01/2019)

Nessa senda, tenho que não há nenhuma ilegalidade na decisão recorrida, primeiro, porque o art. 98, §5º, do CPC, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade judiciária; segundo, na hipótese da parte recorrente possuir condição financeira intermediária, que apesar de não ter possibilidade de arcar com todas as despesas judiciais, mas somente algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial da gratuidade judiciária (AG 5026120-79.2019.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29/10/2019).

Com efeito, no caso dos autos, eventuais honorários periciais, a serem fixados até o valor máximo estabelecido nas Tabelas II e V da Resolução nº 2014-00305/2014 do CJF, são fixos e módicos, ao alcance da grande maioria da população, exceto aqueles que se encontram em estado de extrema miserabilidade, o que não foi demonstrado nos autos. A considerar a remuneração do recorrente anotada nos autos R$ 4.619,99, em março de 2021 (originário, evento 1, CNIS1), não se tem a compreensão de que o estado de extrema miserabilidade de se encontra presente.

Logo, a concessão apenas parcial do benefício encontra amparo fático e legal, devendo ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810649v2 e do código CRC 9367379d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:17:58


5032738-69.2021.4.04.0000
40002810649.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032738-69.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003917-59.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JADIR VALMIR NUNES LIMA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 5º, DO CPC.

1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento das custas e de eventuais honorários de sucumbência. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810650v2 e do código CRC c9c505fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:17:58

5032738-69.2021.4.04.0000
40002810650 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5032738-69.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: JADIR VALMIR NUNES LIMA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 645, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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