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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TRF4. 5034542-43.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. 1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AG 5034542-43.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034542-43.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FRANCA

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, julgou improcedente a impugnação do INSS que pretendia fossem abatidos do total devido os valores recebidos a título de benefício inacumulável com a aposentadoria concedida na esfera judicial.

Alega o INSS que se trata de enriquecimento sem causa, devendo ser garantida a integral compensação, eis que evidenciado o excesso de execução. Defende que os honorários advocatícios devem seguir a mesma base de cálculo do principal. Argumenta que o caso difere das hipóteses em que o pagamento é concedido por antecipação de tutela, eis que o pagamento administrativo é anterior ao acórdão e não decorre do provimento judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411635v3 e do código CRC 0c0fe517.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:37:40


5034542-43.2019.4.04.0000
40001411635 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034542-43.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FRANCA

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.

Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem. 2. Tratando-se de ação em que se busca apenas a execução de honorários advocatícios, necessária a realização de cálculo hipotético do valor da condenação, somente para dimensionar o valor dos honorários. Incabível, portanto, a aplicação de juros de mora sobre as quantias pagas tempestivamente na esfera administrativa. Por outro lado, correta a correção monetária de tais valores, uma vez que não se trata de acréscimo à obrigação principal, mas mera recomposição do valor de compra da moeda.
(TRF4, AG 5058979-22.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30-11-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder a totalidade dos valores devidos até a data da sentença, por força da Súmula 111 do E. STJ. 2. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado 3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5044150-36.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14-12-2017)

No caso em tela, o Juízo monocrático fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, merecendo ser mantida a decisão agravada.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, determinando-se o prosseguimento do feito nos exatos termos da decisão prolatada na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411636v3 e do código CRC 87237a8a.Informações adicionais da assinatura:
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5034542-43.2019.4.04.0000
40001411636 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034542-43.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FRANCA

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. honorários advocatícios. base de cálculo. abatimento dos pagamentos administrativos.

1. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.

2. Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).

3. Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411637v4 e do código CRC 7c7ce62e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/11/2019, às 9:37:40


5034542-43.2019.4.04.0000
40001411637 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034542-43.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO FRANCA

ADVOGADO: ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO (OAB PR032567)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:38.

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