AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071564-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEUSA MORAES DE CESARO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder a totalidade dos valores devidos até a data da sentença, por força da Súmula 111 do E. STJ.
2. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315884v4 e, se solicitado, do código CRC 56DEE954. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071564-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEUSA MORAES DE CESARO |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos seguintes termos:
"Vistos etc.
Em seq. 58.1 o INSS apresentou os cálculos referentes aos valores das parcelas vencidas. Em seq. 62.1 a parte autora se manifestou, concordando com o valor principal, mas, discordando dos valores apresentados pelo INSS a título de honorários sucumbenciais, argumentou que a condenação a título de horários advocatícios deve ser calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas até o acórdão, ao contrário do que realizado pelo INSS, ao calcular os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, tendo considerado a compensação das parcelas recebidas em período concomitante, bem como apresentou o valor no qual afirma ser o correto. Posteriormente, o INSS afirma estar correto o valor em que apresentou, vez que não há justa causa para que o INSS pague honorários advocatícios sobre parcelas vencidas sem o desconto dos valores recebidos administrativamente pelo autor, pois o recebimento do aux. Doença durante parte do tramite processual não decorreu do trabalho do nobre procurador, mas decorreu de concessão administrativa. Pois bem, em análise as alegações, verifica-se que a parte autora possui razão em suas argumentações, ao afirmar que os valores referentes aos honorários advocatícios devem ser calculados com base nas parcelas vencidas, e não sobre o valor da condenação, compensando as parcelas recebidas em período concomitante, nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente. Não havendo previsão pelo título judicial de ressarcimento por parte do segurado de excedente recebido por aposentadoria concedida na via administrativa, descabe a determinação nesse sentido em sede de execução de sentença. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009950-03.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2017)
Desta forma, com razão os valores apresentados pela parte autora em seq. 62.1. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que querendo semanifestem no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias"
Inconformada, a parte Agravante (INSS) alega, em síntese, a) que o autor antes do ajuizamento da ação recebia o benefício do auxílio-doença, e embora pleiteasse o deferimento de prestação previdenciária, o pagamento de valores já recebidos administrativamente são indevidos, por expressa disposição legal (artigo 167, I, Decreto 3.048/99). Diz que nunca foi devedor das parcelas no que tange aos montantes já pagos administrativamente, e com a presente ação, a condenação fica restrita a eventual diferenças da renda mensal do benefício/RMI. Desta feita, a cobrança de honorários nos moldes propostos (sem descontos dos valores recebidos administrativamente) não pode ser acatada, eis que a base de cálculos dos honorários é o proveito econômico da parte. Reitera a impugnação de evento 70.1, sendo devidos R$ 821,18 de honorários de sucumbência, conforme conta do INSS (mov. 58 .1). Salienta que o representante da parte deveria ter se insurgido contra eventual aviltamento da verba desde a inicial ou no máximo em grau recursal, pois tinha pleno conhecimento de recebimento pela parte de prestação administrativa. Requer seja conferido efeito suspensivo a este recurso para sustar o andamento do processo, em especial no ponto em que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial quanto às e, no mérito, seja provido o recurso para reformar decisão do juízo a quo, evitando-se, assim, o pagamento indevido de valores pela Autarquia.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim decidi, verbis:
"(...) O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Nesse sentido, os recentes julgados deste TRF:
" PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É consabido que o erro material do cálculo exequendo pode ser corrigido a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento das partes, quando se tratar de equívocos aritméticos e inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida. 2. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014173-58.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)"
Logo, os valores pagos administrativamente devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, como bem anotado na decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071564-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008800220158160145
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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