
Agravo de Instrumento Nº 5035750-96.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOAO DANIEL CAPONI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Daniel Caponi contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 81 do processo originário), na qual o juízo a quo estabeleceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende as parcelas vencidas até a sentença - data em que foi julgado parcialmente procedente o pedido do autor, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (evento 27 do processo originário).
Alega o agravante, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas devidas até a data do julgamento do acórdão, o qual, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas entre 01/01/2004 a 25/10/2006, concedeu a aposentadoria especial.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na inicial da ação, o autor requereu a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06/01/2011) (evento 1 - INIC1 dos autos da ação originária).
A sentença, julgando extinto sem exame do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2004 a 25/10/2006, reconheceu o tempo especial de 26/10/2006 a 09/12/2010, garantindo sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e determinou ao INSS a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante.
Em sede de apelação, o autor postulou a reforma da decisão para que fosse afastada a coisa julgada quanto ao lapso de 01/01/2004 a 25/10/2006, além de reconhecida a sua especialidade, renovando o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Transcrevo o trecho do voto condutor do acórdão que dispôs sobre a questão (evento 7 - RELVOTO1 da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000978-55.2011.4.04.7113/RS):
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
A Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região estabelece que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
A decisão concessória do benefício pleiteado que prevaleceu foi a da Turma, que deferiu a aposentadoria especial postulada na inicial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido concedida na sentença.
Considerando que a parte autora requereu precipuamente a concessão da aposentadoria especial, a qual foi deferida apenas quando da prolação do acórdão, tenho que não há incompatibilidade entre a Súmula 76 deste Tribunal e a compreensão de que a Turma, ao conceder o benefício de maior valor, alargou a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5035750-96.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: JOAO DANIEL CAPONI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. súmula 76 TRF/4ª região.
1. Conforme a Súmula n.º 76 deste Tribunal Regional Federal, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
2. Tendo prevalecido a decisão da Turma, que deferiu a aposentadoria especial postulada na inicial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido concedida na sentença, foi alargada a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5035750-96.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOAO DANIEL CAPONI
ADVOGADO: HERMES BUFFON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 266, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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