Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TRF4. 0005707-72.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:13:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DA VERBA. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo na presença de controvérsia acerca dos honorários contratuais, os honorários devidos por sucumbência são de titularidade do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB. 2. É direito do procurador da parte o saque dos honorários de sucumbência depositados nos autos do processo, sem prejuízo de que seja avaliada, por ação própria, a questão pertinente aos eventuais honorários contratuais. (TRF4, AG 0005707-72.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/02/2016)


D.E.

Publicado em 26/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005707-72.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
DERCI DOMINGUES
ADVOGADO
:
Reinaldo Caram
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DA VERBA. POSSIBILIDADE.
1. Mesmo na presença de controvérsia acerca dos honorários contratuais, os honorários devidos por sucumbência são de titularidade do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB.
2. É direito do procurador da parte o saque dos honorários de sucumbência depositados nos autos do processo, sem prejuízo de que seja avaliada, por ação própria, a questão pertinente aos eventuais honorários contratuais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042539v5 e, se solicitado, do código CRC ED1D415.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005707-72.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
DERCI DOMINGUES
ADVOGADO
:
Reinaldo Caram
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em execução de sentença, suspendeu o levantamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao requerente, advogado da autora, diante da existência de controvérsia, estabelecida em ação própria, quanto ao pagamento de honorários contratuais ao mesmo patrono.
Sustenta o agravante que a decisão é injusta e abusiva, requerendo a concessão de liminar nesta instância para que seus honorários sejam liberados.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Controvertem a autora e seu patrono, quanto a honorários contratuais, decorrentes do patrocínio no presente feito e em processo anterior.
A decisão agravada, no entanto, além de autorizar a liberação da totalidade dos valores da condenação (parcelas vencidas do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, obtido neste feito de origem), decidiu impedir o levantamento do montante pertinente aos honorários de sucumbência, devidos pelo INSS ao patrono da autora.
Com razão, neste aspecto, o advogado. Sem ingressar na discussão que se estabelece em outras ações pertinentes a honorários contratuais, impõe-se reconhecer que os honorários devidos por sucumbência são de titularidade do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB.
Em tais condições, impõe-se reconhecer o direito do advogado ao saque dos honorários de sucumbência depositados nos autos do processo de origem, sem prejuízo de que seja avaliada, por ação própria, a questão pertinente aos eventuais honorários contratuais.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8042537v2 e, se solicitado, do código CRC E2798649.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005707-72.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026658020128160055
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
DERCI DOMINGUES
ADVOGADO
:
Reinaldo Caram
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132102v1 e, se solicitado, do código CRC 543A41D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 15:43




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora