
Agravo de Instrumento Nº 5016759-62.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o destacamento de honorários contratuais.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser possível o destacamento de honorários, haja vista o disposto no art. 22 da Lei n. 8.906/94. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo.
Tornado sem efeito o despacho públicado no ev. 05.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - de destacamento de honorários.
Consoante se verifica, após a habilitação de herdeiros (eventos 1.32 e 1.33) e a expedição dos ofícios requisitórios (
), foi juntado aos autos o contrato de honorários firmado com o segurado falecido ( ).O Julgador, investido na competência delegada, indeferiu o pedido de destacamento, ao argumento de que autorizar o fracionamento dos honorários contratuais seria, de forma transversa, criar obrigação não submetida ao crivo do contraditório e alheia ao objeto da demanda, o que certamente não pode ser admitido por este Juízo (
).Ocorre que não está presente o periculum in mora, não havendo razão para se deixar de dar atendimento aos princípios do contraditório e do colegiado (nos tribunais as decisões devem ser tomadas pelo colegiado, a não ser que esteja presente o periculum in mora).
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão de medida liminar, esta deve ser indeferida.
Indefiro, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pois bem.
Em verdade, diante do falecimento do instituidor do benefício, os créditos e débitos são transferidos imediatamente para o espólio, à exceção da regra inserta no art. 112, da Lei n. 8.213/31, quando, havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos a ele na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Caso concreto, em que consta a habilitação de sucessores, percebendo a pensão por morte do instituidor do benefício, inclusive, com a juntada de contrato de reserva de honorários, deve ser afastada a decisão agravada, a fim de permitir o destaque dos honorários contratuais pois, ao que tudo indica, feito ANTES expedição do requisitório.
Com efeito, poderia o patrono ajuizar ação de cobrança contra o espólio, se fosse o caso. Contudo, há todos os elementos nos autos a permitir o seu pagamento, em estrita observância ao princípio da celeridade e da economia processual.
Ademais, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, se sucumbenciais. Sobre os contratuais detém direito creditório. Para que o juiz o reconheça, basta estar nos autos o instrumento pactual. O contrato ou a decisão judicial que os estabeleçam são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência de montante principal a ser executado.
A propósito, nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. 1. A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. 2. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo advogado no decorrer do processo, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação. 3. A teor do que estabelece o art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, ou seja, encerra as obrigações futuras, todavia, não afasta do mundo jurídico os efeitos decorrentes da sua execução ao tempo em que estava em vigor (TRF4, AG 5014299-39.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. SUCESSORES HABILITADOS. INVIABILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE RPV. 1. A possibilidade de destaque dos honorários contratuais foi devidamente regulamentada pelo referido normativo, tendo sido condicionada à apresentação de contrato e em momento anterior à elaboração do requisitório de pagamento, requisito devidamente observado nestes autos. 2. Tendo em vista as particularidades do caso em exame, em que o pedido de destaque dos honorários contratuais foi feito ANTES expedição do requisitório, possível a liberação de valores a título de honorários contratuais. 3. O entendimento predominante nesta Corte é de que, mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. Ou seja, a totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4, AG 5006468-71.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. 1. A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. (...) (RF4, AG 5012797-36.2021.4.04.0000/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR,, Rel. Fernando Quadros da Silva, jul. em 08/06/2021).
Desse modo, é possível que, quando do pagamento do montante principal se destaque a quantia devida pela parte ao seu advogado, expedindo-se requisitório com distinção de beneficiários, não descaracterizando a titularidade originária do crédito.
Sobre o destaque dos honorários contratuais, estabelece o Estatuto da OAB:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
No caso dos autos, os ofícios requisitórios ainda não haviam sido expedidos e o contrato de honorários já se encontrava colacionado aos autos, contando, ainda, com a anuência dos novos beneficiários habilitados.
Logo, a possibilidade de destaque dos honorários contratuais foi devidamente regulamentada pelo referido normativo, tendo sido condicionada à apresentação de contrato e em momento anterior à elaboração do requisitório de pagamento, requisito devidamente observado nestes autos.
No entanto, a substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento, nos termos do §§ 8º do art. 100 da CF/88.
Aliás, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4, AG 5025027-13.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO A SERVIDOR FALECIDO. SUCESSORES. COTA-PARTE. REQUISIÇÃO INDIVIDUALIZADA. FRACIONAMENTO. INDEVIDO. PRECATÓRIO. 1. Não cabe considerar os herdeiros/sucessores individualmente, para fins de expedição de RPV, quando o montante global implicar na adoção do sistema de Precatórios, o que configura o fracionamento proibido pela Constituição Federal (art. 100, §8º). 2. A cota parte de cada um é questão civil, alheia à lide, que não interfere na aferição do valor devido para fins de expedição da modalidade de requisição de pagamento adequada. 3. Ainda que os valores partilhados em favor dos herdeiros/sucessores não atinjam 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor total devido ao de cujus (beneficiário original) ultrapassa este limite, impõe-se sua requisição via Precatório. (TRF4, AG 5045412-16.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. O entendimento predominante no âmbito deste Tribunal Regional é o de que o crédito exequendo é uno, uma vez que se refere a um mesmo credor, o segurado, não havendo mudança de sua titularidade em razão da habilitação dos herdeiros por ocasião do cumprimento de sentença, a menos que o crédito já houvesse sido constituído em nome dos sucessores. 2. Agravo de instrumento provido para fins de vedar a individualização do valor executado, de modo a impedir o fracionamento vedado pelo §8º do artigo 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5046517-28.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
No caso dos autos, os sucessores foram habilitados no curso do cumprimento de sentença, ante a execução de saldo complementar. A divisão do valor entre os herdeiros não modifica o beneficiário do crédito, que é apenas um e não os substituídos.
O entendimento predominante nesta Corte é de que, mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. Ou seja, a totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4, AG 5036610-29.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/05/2021).
CONCLUSÃO
Portanto, a decisão singular deve ser modificada, a fim de permitir o destaque dos honorários contratuais, já que feito ANTES expedição do requisitório.
Deverá, contudo, o Julgador considerar o valor do crédito executado, a fim de verificar a possibilidade da liberação do saldo devido por meio de RPV, e posteriores alvarás de levantamento.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004533783v4 e do código CRC e4edff8d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5016759-62.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
agravo de instrumento. honorários contratuais. destacamento. possibilidade.
1. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, se sucumbenciais. Sobre os contratuais detém direito creditório. Para que o juiz o reconheça, basta estar nos autos o instrumento pactual. O contrato ou a decisão judicial que os estabeleçam são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência de montante principal a ser executado.
2. Desse modo, é possível que, quando do pagamento do montante principal se destaque a quantia devida pela parte ao seu advogado, expedindo-se requisitório com distinção de beneficiários, não descaracterizando a titularidade originária do crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004533784v5 e do código CRC 3ea38600.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5016759-62.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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