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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000478-75.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. O título judicial assegurou apenas os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte, e não os próprios valores decorrentes da referida revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus. 2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários contratuais. 3. É direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88. (TRF4, AG 5000478-75.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000478-75.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES FRANCISCO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
:
Leonardo beraldi kormann
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título judicial assegurou apenas os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte, e não os próprios valores decorrentes da referida revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários contratuais.
3. É direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952038v7 e, se solicitado, do código CRC CF12094D.
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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000478-75.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES FRANCISCO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
:
Leonardo beraldi kormann
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu os cálculos do perito judicial que incluíram os valores atrasados da pensão por morte desde sua DIB, em decorrência da revisão do benefício originário, bem como determinou a expedição de RPV para o pagamento dos honorários contratuais.

Sustenta a Autarquia que não há título judicial assegurando o pagamento dos valores relativos à revisão do benefício que deu origem à pensão por morte. Aduz, ainda, que tais valores somente seriam devidos ao próprio segurado. Diz, também, que os honorários contratuais devem ser pagos da mesma forma que o principal, sob pena de ferimento ao art. 100, caput e § 8º, da CF/88.

Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, restou silente a parte agravada.

É o relatório.
VOTO
Quanto ao valor principal executado, entendo que assiste razão ao INSS.
A inicial não contém pedido expresso de pagamento de atrasados que deveriam ser recebidos em vida pelo instituidor da pensão por morte. Se não há pedido expresso, entende-se que a autora, ora agravada, somente postulou o seu direito próprio, qual seja, diferenças na pensão por morte. De acordo com o art. 293 do CPC de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, os pedidos são interpretados restritivamente.
Além disso, por mais que a autora, na condição de dependente, possa postular valores não recebidos em vida pelo instituidor (art. 112 da Lei 8213/1991), deveria ter esclarecido tal situação na inicial, o que não o fez.
Também a sentença não condenou o INSS expressamente ao pagamento de diferenças anteriores à pensão, mas apenas a (I) revisar a aposentadoria do instituidor (pedido necessário para gerar reflexos na pensão), com os devidos reflexos na pensão, e a (II) pagar verbas vencidas, sem qualquer especificação.
Se a agravada pretendia o recebimento de parcelas anteriores, deveria ter oposto embargos de declaração.
O acórdão desta 5ª Turma, por outro lado, compreendeu que o termo inicial da condenação é a data da concessão da pensão por morte, ao resumir a sentença:
"São os seguintes os dados da sentença (Evento 30):
Data: 30mar.2012
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: data da concessão da pensão por morte
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: não fixado
Índice de correção monetária: TR
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado"
A fundamentação do voto-condutor do acórdão também se concentra nos reflexos da revisão sobre a pensão da autora:
"A discussão recai sobre o direito adquirido da autora em relação ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo falecido, com reflexos no benefício de pensão por morte concedido à autora. Se o segurado, em data anterior à da entrada do requerimento administrativo já fazia jus a aposentadoria, o cálculo da renda mensal inicial deveria ter por base os fatos ocorridos até a data em que implementou os requisitos para concessão do benefício, considerando tratar-se de direito adquirido pelo segurado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Tal circunstância não altera a data do início do benefício do instituidor, que segue o regime do art. 49 da L 8.213/1991.
Caso o exercício de recálculo venha a favorecer o valor do benefício do instituidor ao tempo de sua morte, esse recálculo deve ser aplicado ao benefício pretendido pela aqui autora."
Novamente, cabia à autora ter embargado para sanar eventual omissão.
Registro, inclusive, que o acórdão afastou a decadência aplicando o entendimento da 3ª Seção no sentido de que "em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte".
De acordo com tal entendimento, o prazo para a pensionista conta a partir do início da pensão, aplicando-se a actio nata. Porém, para obter reflexos na sua pensão, e não para obter parcelas vencidas não recebidas em vida pelo segurado.
Assim, pelas características da lide, entendo que o título executivo não condenou o INSS expressamente a pagar qualquer quantia anterior à pensão, embora tenha ressalvado a prescrição, o que constantemente é feito mesmo que não haja parcelas abrangidas pela prescrição.
Em síntese, na falta de condenação expressa, não se pode supor tenha sido o INSS condenado a pagar aquilo que sequer expressamente foi requerido.
Relativamente à questão da verba honorária, cumpre observar que, em feitos semelhantes, nesta Corte, vem sendo adotado o entendimento no sentido de ser possível a reserva ou destaque dos honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina.
Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Portanto, é direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, posto que os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 08/06/2016, na Rcl 22740/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, assentou que admitir a subtração dos honorários contratuais do valor do crédito principal e a sua inclusão em requisitório de pequeno valor ou precatório autônomo de caráter alimentar de honorários sucumbenciais de advogado tem o potencial de subverter o regime de pagamento da dívida da Fazenda Pública, o qual, além de vedar "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento" em obrigações de pequeno valor (§8º do art. 100 da CF/88), estabelece prioridade de pagamento de débitos de natureza alimentícia em relação aos demais (art. 100, §1º, da CF/88).
Isso porque i) o crédito principal pode, em face dos honorários sucumbenciais, possuir regime diferenciado de pagamento, seja em razão de o primeiro ser pago por precatório, enquanto o outro por requisição de pequeno valor, ou, mesmo sendo os dois pagos por precatório, um entrar na ordem cronológica dos precatórios comuns, enquanto o outro possui natureza alimentar ou ii) a repartição do crédito principal para fins de a parte vencedora quitar sua obrigação perante seu patrono poderá resultar no enquadramento de ambas as obrigações como de pequeno valor, em afronta ao próprio art. 100, §8º, da CF/88.
Outro não é o entendimento desta Quinta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARCELA INTEGRANTE DO CRÉDITO PRINCIPAL. PAGAMENTO POR MODALIDADE DIVERSA. RPV. DESCABIMENTO. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, que se originam da própria sentença, os honorários contratuais, pactuados entre o advogado e seu cliente, têm natureza extrajudicial. A possibilidade de se destacar do montante principal da execução o valor devido pela parte a título de honorários contratuais, com a consequente expedição de requisitório em nome de mais de um beneficiário, não modifica a natureza originária de crédito único e, por isso, não autoriza que, em relação à determinada parcela (como a de honorários contratuais, por exemplo), se utilize modalidade de pagamento diversa daquela destinada ao crédito como um todo. Precedentes desta Corte. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório vez que a pretensão em sentido contrário encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5022220-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 47 DO STF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Súmula 47 do STF. 2. Ao fazer referência aos honorários destacados do montante principal, a súmula, na verdade, trata da possibilidade de expedição de RPV na hipótese de a verba sucumbencial ser executada com o principal, e não da verba honorária contratual destacada, pois esta deve seguir a sorte do principal. Precedente do STF (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 22.187 AMAPÁ, de relatoria do Ministro Teori Zavascki). (TRF4, AG 5018847-54.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2016)
Em síntese: se o crédito principal for pago por precatório, o destaque dos honorários contratuais também deve ser por precatório. Do contrário, somente se os principais forem pagos por RPV, é que se fará o destaque dos contratuais por esta sistemática.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8952037v7 e, se solicitado, do código CRC 2E8A304.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000478-75.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES FRANCISCO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
:
Leonardo beraldi kormann
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.

A irresignação não merece prosperar, porquanto o título judicial, expressamente, garantiu o pagamento das diferenças desde 03-11-2006, sendo que a pensão tem DIB em 2011. Assim, foi assegurado o pagamento das diferenças oriundas do benefício originário, sendo que a sentença transitou em julgado quanto ao ponto, não tendo o INSS recorrido ou mesmo oposto embargos de declaração de tal decisum.

Neste ponto, permito-me referir que o pedido da autora é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte. O dispositivo da sentença, o qual foi mantido na integra por este Tribunal, tanto que a fundamentação foi transcrita em sua totalidade, como razões de decidir, foi expresso neste sentido. Confira-se:

"Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de decadência e RECONHEÇO, nos termos da art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, a prescrição das parcelas anteriores a 03/11/2006.

CONDENAR o INSS a [I] revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição originário (NB 42/055.389.234-7), na forma da fundamentação, com os devidos reflexos na pensão por morte atualmente recebida pela parte autora (NB 21/158.510.902-6); e [II] pagar verbas vencidas, cuja apuração far-se-á na forma do art. 475-B do CPC, aditada de correção monetária e juros nos termos dos fundamentos." (grifei)

Ademais, e a tal respeito, consigno que a viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administr ativa , o espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de benefício s). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)

A propósito da legitimidade da pensionista, transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão da AC nº 1999.71.12.000627-3, que alicerça o entendimento consolidado nesta Turma:

"... Efetivamente, o direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, de acordo com o disposto no artigo 928 do Código Civil de 1916, vigente à época do óbito. Contudo, o direito à concessão da benesse não pode ser confundido com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já requerido pelo segurado ou dependente falecido enquanto vivo.
No primeiro caso, é evidente que se o segurado ou dependente, enquanto vivo, não postulou o benefício , é defeso ao espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Porém, na hipótese dos autos, em que o extinto segurado postulou o deferimento do benefício na via administrativa , o espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício . Nesse caso, tem-se obrigação transmissível.
Deve-se destacar que se os valores ora postulados visavam a manter a autora e o grupo familiar, nada mais natural que seus sucessores herdem esse direito, sob pena, inclusive, de desrespeito ao princípio da moralidade e concretização do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária.
Vale ainda mencionar o disposto no artigo 112 da Lei de benefícios:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A melhor interpretação do texto legal é no sentido de que sua abrangência atinge a totalidade dos créditos devidos pelo INSS ao segurado antecessor, possibilitando o recebimento nas vias administrativa e judicial das importâncias não recebidas em vida pelo falecido segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PERTENCENTE AO SEGURADO FINADO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA . DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIO S. VERBA HONORÁRIA.
1. O espólio , representado por sua inventariante, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte.
2 - 6. Omissis
(TRF4, AC nº 2004.04.01.017183-0/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Quinta Turma, DJU 11.04.2006).
..."

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000478-75.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50114582220114047201
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES FRANCISCO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
:
Leonardo beraldi kormann
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 25/05/2017 14:47:48 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 29/05/2017 17:50:24 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9018120v1 e, se solicitado, do código CRC 5E35BED3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 01:00




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