Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. TRF4. 5019734-67.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5019734-67.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019734-67.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLAUDIO MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido destacamento dos honorários advocatícios contratados, e expedição da consequente RPV em nome da Sociedade de Advogados contratada, incluindo os honorários sucumbenciais, limitando o pagamento a ser efetuado a título de honorários contratuais, entretanto, a 30% do valor da condenação, nos seguintes termos (Evento 86 - DESPADEC1, proc. orig.):

"(...)

2. Defiro o destaque dos honorários contratuais da parcela principal em execução, limitados a 30% da parcela requisitada em favor do(a) autor(a), à vista do documento apresentado no evento "83" (CONHON2), a serem requisitados em nome do procurador.

Indefiro, entretanto, a dedução correspondente a uma mensalidade do benefício previdenciário, uma vez que, considerando a natureza e complexidade da lide o que dispõem os artigos 36 e 38, caput, do Código de Ética e Disciplina do Advogado, e na linha do entendimento do Tribunal de Ética da OAB/SP, conforme ementas a seguir transcritas, os honorários devem limitar-se a 30% da parcela a ser requisitada em favor do(a) autor(a), percentual que seria ultrapassado com o acréscimo representado pela dedução da referida mensalidade:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO COM A CLÁUSULA "QUOTA LITIS"- COBRANÇA SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES - ACRÉSCIMOS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA - IMODERAÇÃO. Deve o advogado, ainda que na contratação "ad exitum", levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual, no caso da consulta, torna-se imoderado o percentual de 40% a 50%, mais a sucumbência e o custeio da causa, esta a ser suportada pelo profissional no caso da cláusula "quota litis". Embora proposta coletivamente, a ação judicial é simples, não impedindo a atuação do profissional em outras causas. Ainda que sejam excluídos os honorários sucumbenciais e o reembolso das despesas processuais, o percentual da consulta se afigura como imoderado. A fixação dos honorários em 20% dos proveitos do cliente, mais a verba honorária de sucumbência, estaria dentro do razoável no caso da consulta.Proc. E-2.841/03 - v.u. em 11/12/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO e votos convergentes dos Drs. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR e ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE 30% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - CONTRATAÇÃO "AD EXITUM" - IMODERAÇÃO. Deve o advogado, ainda que na contratação "ad exitum", levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual é exagerada a cobrança de 30% sobre o valor a ser recebido pelo cliente, vez que a ação judicial para tal finalidade é extremamente simples e, muito embora os honorários sucumbenciais sejam excluídos dos contratados, haverá recebimento imoderado. Proc. E.2.831/03 - v.m. em 16/10/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO, contra o voto do Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS QUOTA LITIS ACRESCIDOS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS VALORES RECEBIDOS PELO CLIENTE - O PERCENTUAL DE 30%, A TÍTULO DE QUOTA LITIS, É ACEITÁVEL - PERCENTUAL SUPERIOR PODE CARACTERIZAR IMODERAÇÃO, EXEGESE DOS ARTS. 1º, 2º, 36, 38 E SEU PARÁGRAFO DO CÓDIGO DE ÉTICA E ITEM 79 DA TABELA DA OABSP. Os honorários sempre deverão ser pagos em pecúnia. A cláusula quota litis é exceção à regra. Esse tipo de cláusula contratual, como exceção, é admitida em caráter excepcional, na hipótese de cliente sem condições pecuniárias, desde que contratada por escrito. De qualquer forma, a soma dos honorários de sucumbência e o de quota litis, não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art.38, "in fine"). Ao advogado é vedado participar de bens particulares do cliente. Os olhos do advogado devem fixar-se nos preceitos e princípios da ética, a fim de que não venham a ofender o direito e a justiça.Proc. E-3.025/2004 - v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE

Acrescento que o STJ já decidiu que a estipulação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. (...). 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

Portanto, com fundamento no artigo 157 do Código Civil e na interpretação do STJ, é ilegal a cláusula de honorários contratuais acima de 30% do proveito econômico auferido pelo cliente.

Dessa forma, caso o advogado entenda oportuno, deverá procurar a obtenção do valor que entender devido diretamente do cliente ou pela via judicial própria.

(...)"

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que é entendimento pacífico perante os Tribunais o direito de postular destaque dos valores a título de honorários contratuais, desde que se junte aos autos o contrato de honorários. Argumenta que a juntada de contrato e o pedido de destaque se deram antes da expedição do precatório, atendendo ao contido no art. 22, § 4°, da lei n° 8.906/94, sendo cristalino é o direito do destaque dos honorários contratuais no percentual referido de forma integral, em face do amparo pelo Estatuto da Advocacia e pela obediência aos requisitos exigidos na referida norma. Requer o efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, seja reformada a decisão para que dado cumprimento ao cotrato de honorários, com o desconto de valores a serem pagos, além do percentual de 30% e o valor correspondente a uma mensalidade de aposentadoria do autor (Evento 1 - INIC1).

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 2):

No tocante ao limite dos honorários contratuais a destacar, cumpre salientar que inexiste ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes.

Na hipótese dos autos, a limitação se justifica porquanto ultrapassado o limite do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido como razoável pela jurisprudência, tendo em vista que, além do percentual acima citado, o agravante pretende o destaque do valor correspondente a uma mensalidade de aposentadoria do autor.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida." (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte. (AG 5044449-13.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, data da decisão 10/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO.
1. Conforme o artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente.
3. Em precedentes, o STJ e esta Corte vem admitindo como válida a reserva de até 30% do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.
4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte. (AG 5058314-06.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel Thais Schilling Ferraz, data da decisão: 21/03/2018)

Não merece reparos, portanto, a decisão hostilizada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615272v2 e do código CRC f08dd7ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 15:53:21


5019734-67.2018.4.04.0000
40000615272.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019734-67.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLAUDIO MACHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. limitação.

É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000615273v3 e do código CRC 36f38061.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 15:53:21


5019734-67.2018.4.04.0000
40000615273 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5019734-67.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CLAUDIO MACHADO

ADVOGADO: RICARDO AZEVEDO SCRICCO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:37.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora