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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. TRF4. 5043378-97.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. A verba honorária contratual não ostenta caráter alimentar hábil a lhe garantir primazia absoluta no concurso de credores, além de ser indispensável a juntada do contrato no momento oportuno. Além disso, a reserva de honorários contratuais somente se mostra possível quando o valor devido à parte estiver disponível. Se a penhora já estiver sido formalizada em momento anterior, os valores já não mais poderão ser livremente deduzidos da quantia a ser recebida pela parte. (TRF4, AG 5043378-97.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043378-97.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VALERIO STANGE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba/SC, que indeferiu o pedido do procurador do autor para liberação dos valores dos honorários contratuais.

Sustenta o agravante, em síntese, que os valores decorrentes de benefício previdencário não podem ser objeto de penhora, como foi autorizado, em face de expressa determinação legal, constante no art. 114 da Lei 8.213/1991 e no art. 833 do CPC. Em relação aos honorários advocatícios contratuais, o pedido de destaque foi feito oportunamente e os valores pertencem ao advogado, portanto, reter a verba para o pagamento de credores do seu cliente ofende a regra do artigo 23 da Lei nº 8.906/94.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 05).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Transcrevo, de início, a decisão recorrida, que deve ser mantida:

Trata-se de demanda deflagrada por VALÉRIO STANGE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento auxílio-doença.

Foi prolatada sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença, bem como a pagar os valores que o autor deixou de receber (evento 71).

Transitada em julgado a sentença, foi determinada a intimação do INSS para comprovar a implantação do benefício e apresentar os cálculos de liquidação do julgado (evento 101).

Ao evento 105, foi aportado o cálculo do montante devido, sobre o qual o autor não apresentou manifestação (evento 108).

Aportaram aos autos penhoras oriundas dos autos de ns. 00037968220078240010 e 50001280320168240010 (eventos 111 e 112).

Determinada a intimação do autor para manifestar-se acerca das penhoras (evento 117), sobreveio a petição do evento 120, no seio da qual o demandante: a) concordou com o cálculo elaborado pelo réu; b) não concordou com a penhora dos créditos; c) requereu a reserva dos honorários contratuais e a d) requisição do pagamento.

Vieram os autos conclusos. Decido.

É consabido que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei n. 8.906/94) resguarda o direito do causídico em ver reservados seus honorários contratuais.

A propósito, estabelece o art. 22, § 4º, da Lei nº. 8.906/94:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nessa ordem de ideias, não é ocioso registrar que é "pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (STJ. AgRg. no AREsp. n. 447744/RS, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27-3- 2014).

Sucede que, quando o contrato de honorários advocatícios for juntado após a penhora no rosto dos autos, não cabe falar na incidência do art. 22, § 4, da Lei nº. 8.906/94, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do Processo 0301698-39.2017.8.24.0030/SC, Evento 129, DESPADEC1, Página 1 precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1427331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

...

À vista desse cenário, não há que se falar na reserva do montante alusivo aos honorários contratuais quando o pedido foi formulado tão somente após a penhora no rosto dos autos comunicada nos eventos 111 e 112.

Ademais, deixo de analisar a alegação de impenhorabilidade do crédito previdenciário, porquanto esta deve ser veiculada no seio dos processos em que foram determinadas as constrições. Ao fim e ao cabo, como houve concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pelo réu (evento 120), estes devem ser homologados.

Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais, diante da existência de penhora no rosto dos autos; b) INDEFIRO o pedido para que seja reconhecida a impenhorabilidade do crédito; c) HOMOLOGO os valores indicados pelo INSS no evento 105.

O pedido deve ser indeferido, pois, diversamente do entendimento perfilhado pela parte agravante, a verba honorária contratual não ostenta caráter alimentar hábil a lhe garantir primazia absoluta no concurso de credores, além de, como foi dito pelo magistrado a quo, o contrato não ter sido juntado no momento oportuno.

De fato, em se tratando de honorários contratuais, a reserva somente se mostra possível quando o valor devido à parte autora/exequente estiver disponível, o que não ocorre no caso em análise, pois já havia sido realizada penhora no rosto dos autos.

Além disso, refiro que diferentemente do que ocorre com os honorários de sucumbência, que são titularizados pelo advogado, executados de forma autônoma e não sofrem os efeitos da constrição, os honorários contratuais, ante a formalização da penhora em momento anterior, já não mais poderão ser livremente deduzidos da quantia a ser recebida pela parte, considerando que a própria parte, e mesmo o juízo da execução, já não tem mais disponibilidade sobre tais valores.

Confira-se, neste sentido, os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É prerrogativa do juízo que determinou a penhora no rosto dos autos analisar as arguições de impenhorabilidade e de alteração da garantia firmada. 2. Os honorários contratuais pressupõem a disponibilidade dos valores devidos a título de principal à parte exequente, sendo impróprio o levantamento de quantia que está penhorada. (TRF4, AG 5033695-70.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível, o que não se verifica quando tiver sido determinada penhora no rosto dos autos. (TRF4, AG 5031886-45.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/10/2021).

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751288v5 e do código CRC 53f83ca3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:47:7


5043378-97.2022.4.04.0000
40003751288.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043378-97.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: VALERIO STANGE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. honorários contratuais. penhora no rosto dos autos. preferência. momento oportuno.

A verba honorária contratual não ostenta caráter alimentar hábil a lhe garantir primazia absoluta no concurso de credores, além de ser indispensável a juntada do contrato no momento oportuno. Além disso, a reserva de honorários contratuais somente se mostra possível quando o valor devido à parte estiver disponível. Se a penhora já estiver sido formalizada em momento anterior, os valores já não mais poderão ser livremente deduzidos da quantia a ser recebida pela parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003751289v5 e do código CRC 98bc9cf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:47:7


5043378-97.2022.4.04.0000
40003751289 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5043378-97.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: VALERIO STANGE

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

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