Agravo de Instrumento Nº 5040658-65.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MOACIR BORGES DE LIMA
ADVOGADO: JOSE GULIN JÚNIOR (OAB PR054869)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária para concessão de aposentadoria, retificou de ofício o valor da causa e, considerando que apurado montante inferior a 60 salários mínimos, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal (evento 133 c/c 141 dos autos originários).
Argumenta o agravante, em síntese, que nos termos do artigo 292, inciso IV, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, sendo que um dos pedidos formulados à inicial é o de honorários sucumbenciais. Assim, os honorários sucumbenciais fazem parte da condenação e devem englobar o valor da causa, sendo incorreta a decisão que, afastando do cálculo do valor da causa a verba honorária de sucumbência, concluiu pela declinação de competência em favor do JEF. Requer a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A primeira decisão foi lavrada nos seguintes termos (evento 133):
(...)
Conforme planilha trazida pelo autor na petição inicial (item 6), o valor da RMI é de R$ 1.891,20 (um mil oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Nesse aspecto, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa. Os valores foram obtidos no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (link serviços judiciais, cálculos judiciais).
Destaco que o cálculo do autor não fez a proporcionalidade para o primeiro mês, computou integralmente o primeiro 13º, utilizou salário-mínimo de R$ 950,00 em 2017, adotou juros sobre juros (além de que os juros incidiriam somente a partir da citação em 0,5%), manteve o critério em números de salários-mínimos (o que foi critério transitório) e incluiu honorários em 20%.
...
Sendo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos o processo deve tramitar perante os Juizados Especiais Federais.
(...)
Decidindo os embargos de declaração opostos pela agravante o Juízo assentou (evento 141):
(...)
1. Os valores dos honorários de advogado não integram o valor da causa, porque não pertence ao pedido do autor, já que constituem direito do advogado (art. 23 do Código de Processo Civil).
(...)
Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado (artigo 85, § 14, do CPC) e não se confundem com o direito da parte, perseguido com a propositura da ação, e que constitui o pedido ou pedidos de que trata o artigo 292 do CPC ao estabelecer a forma de apuração do valor da causa.
O "valor da causa" não se confunde com o "valor da condenação", o qual corresponde ao proveito econômico obtido pela parte com a demanda. O raciocínio defendido pelo agravante importa em que o montante requerido a título de honorários de sucumbência integre o "valor da condenação" e, sendo a base de cálculo para a mesma verba sucumbencial (artigo 85, § 2º, do CPC), incorra em manifesto bis in idem.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001587473v2 e do código CRC 0b910151.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040658-65.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MOACIR BORGES DE LIMA
ADVOGADO: JOSE GULIN JÚNIOR (OAB PR054869)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. honorários de sucumbência. valor da causa. retificação. COMPETÊNCIA. juizado especial federal.
1. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
2. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado (artigo 85, § 14, do CPC) e não se confundem com o direito da parte, perseguido com a propositura da ação, e que constitui o pedido ou pedidos de que trata o artigo 292 do CPC ao estabelecer a forma de apuração do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001587474v4 e do código CRC 4cec66cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5040658-65.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MOACIR BORGES DE LIMA
ADVOGADO: JOSE GULIN JÚNIOR (OAB PR054869)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.