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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85 DO CPC. TRF4. 5028957...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:55:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85 DO CPC. O comando do §11 do artigo 85 do CPC, determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85. O fato de não ter sido o recurso recebido não impede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados se houve intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. (TRF4, AG 5028957-44.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028957-44.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS VACARIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou os honorários advocatícios em 13% sobre o valor da condenação, entendendo-se como excluídas as parcelas vencidas após a publicação da sentença.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão que fixou os honorários acima do mínimo estabelecido pelo artigo 85, § 2º, I do CPC, não apontou qualquer fundamentação para que assim ocorresse.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

No caso vertente, a parte autora ingressou com ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos, condenando a parte ré a pagar à parte autora os atrasados, deixando para fixar o percentual devido dos honorários advocatícios, quando da liquidação de sentença.

O apelo do INSS, após contrarrazões do autor, foi considerado inexistente por não atender o disposto no artigo 1.010 do CPC.

Ato posterior, o INSS implantou o benefício e a parte autora apresentou os cálculos.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

É bem verdade que não houve julgamento da apelação, pois não recebida, mas a diligente atuação do patrono do autor fez com que houvesse reconsideração da decisão que determinara a complementação do recurso, decisiva para o trânsito em julgado da ação. Assim, perfeitamente aplicável ao caso o comando do § 11 do artigo 85 do CPC.

Assim, reputo suficiente para o caso, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 13% sobre o valor das parcelas vencidas.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749844v5 e do código CRC a43c6c81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/11/2018, às 15:13:30


5028957-44.2018.4.04.0000
40000749844.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:55:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028957-44.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS VACARIO

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. honorários fixados em liquidação de sentença. percentual acima do mínimo previsto no artigo 85 do CPC.

O comando do §11 do artigo 85 do CPC, determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

O fato de não ter sido o recurso recebido não impede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados se houve intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749845v4 e do código CRC 04db9ea5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/11/2018, às 15:13:30


5028957-44.2018.4.04.0000
40000749845 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:55:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5028957-44.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS VACARIO

ADVOGADO: SIDNEY CALIJURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 191, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:55:53.

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