| D.E. Publicado em 01/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003026-32.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALZIRA ASSIS VARELA |
ADVOGADO | : | Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745589v3 e, se solicitado, do código CRC EBCE73BF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 27/08/2015 14:16 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003026-32.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALZIRA ASSIS VARELA |
ADVOGADO | : | Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez deferiu pedido de realização de prova pericial complementar, arbitrando honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Sustenta a Autarquia-ré, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários é excessivo, devendo ser adequado aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 22/22v).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745586v3 e, se solicitado, do código CRC 17372B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 27/08/2015 14:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003026-32.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALZIRA ASSIS VARELA |
ADVOGADO | : | Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins |
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Em relação aos honorários periciais em processos que tramitam na Justiça Federal a questão está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que assim prescreve:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. (...)
Verifica-se que a Tabela V, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo, para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 200,00, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na referida Tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia, ultrapassar os R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos da referida Resolução.
Assim, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido em R$ 400,00, como fixado pelo juiz de primeiro grau.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745588v2 e, se solicitado, do código CRC 7D5FDD4E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 27/08/2015 14:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003026-32.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00051361420108240024
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ALZIRA ASSIS VARELA |
ADVOGADO | : | Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788178v1 e, se solicitado, do código CRC 198EF8C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/08/2015 17:47 |
