| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005487-74.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NEODI BICIGO |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO.
É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005487-74.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Modelo - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 415,00 (fl. 82), com base na Resolução n.º 541/2007 do CJF.
Inconformado, o INSS sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo, não tendo sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar que se ultrapasse o montante máximo de honorários periciais previsto pela tabela da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação da capacidade laboral da parte autora em decorrência de dores lombares e no joelho.
A nova tabela de valores instituída pela Resolução n.º 305 de 07/10/2014 do CJF, já em vigor quando da prolação da decisão agravada, prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, do respectivo normativo, in verbis:
"Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.
A decisão agravada refere que "Em razão da complexidade da perícia e em observância ao art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 415,00, tendo em conta a dificuldade da realização da perícia e a necessidade de se proceder à uma digna remuneração aos peritos médicos, que cada vez menos se dedicam à atividade pericial." (fl. 82).
Contudo, no caso em exame, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com o fato do perito nomeado ter de se deslocar aproximadamente 80 km para a realização da perícia (de São Miguel do Oeste-SC a Modelo-SC). No mais, ao menos até o presente momento, não identifico justificativa pra se exceder em mais que uma vez e meia o limite de honorários previstos na Resolução.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005487-74.2015.4.04.0000/SC
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator dá parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para reduzir honorários periciais à metade do montante fixado pela decisão agravada.
Peço vênia para divergir, especialmente porque a exigência de qualidade dos laudos periciais, que é feita sistematicamente pelas inúmeras decisões deste Tribunal anulando inúmeras pericias precárias, vem reforçada pela recente Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social. Logo, se a Justiça Federal necessita de laudos melhores, não se obterá êxito em recrutar profissionais qualificados sem a adequada contraprestação remuneratória. Ademais, o aviltamento dos valores pagos aos peritos acaba representando um agravamento do prejuízo em face das progressivas anulações de laudo.
Pois bem. Em relação aos honorários periciais em processos que tramitam na Justiça Federal a questão está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que assim prescreve:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. (...)
Verifica-se que a Tabela V, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo, para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 200,00, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, além de se ponderar, em casos tais, a dificuldade de encontrar médicos que aceitem o encargo, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na referida Tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia, ultrapassar os R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos da referida Resolução.
Assim, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido em R$ 415,00 como fixado pelo juiz de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005487-74.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03003115820158240256
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NEODI BICIGO |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130904v1 e, se solicitado, do código CRC 3F238AA7. | |
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