| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000570-12.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | REGINALDO DE SANTANA |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Demonstrada situação especial a justificar a superação do limite máximo de honorários de perícia médica estabelecido na tabela, em consonância com aos parâmetros do respectivo normativo, é de ser mantida a fixação nos termos da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000570-12.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | REGINALDO DE SANTANA |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Londrina - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, acolheu o pedido do perito e majorou de R$ 234,00 para R$ 400,00 os honorários periciais.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, não ter sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar a fixação dos honorários advocatícios acima do limite máximo de R$ 200,00 previsto pela n.º 305/14 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O agravo foi recebido indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, vale registrar que a Resolução n.º 558/2007, do Conselho da Justiça Federal foi revogada pela Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, esta já em vigor quando da prolação da decisão agravada.
A nova tabela de valores estabelecida por este normativo prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela IV), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, conforme previsão expressa do art. 28 do referido normativo:
"Art. 28 A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em Situações excepcionais e considerando as especifidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Na demanda de que se trata, o exame pericial tem por objetivo a verificação das efetivas condições laborais da parte autora que sustenta estar definitivamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade em decorrência de problemas articulares, lumbago com ciática e coxartrose primária bilateral.
O perito designado, dentre outras qualificações, é especialista em medicina da família e pós-graduado em perícias médicas e em medicina do trabalho, com consultório em no centro de Paranavaí-RS, distante aproximadamente 64 km de Nova Londrina-PR. O caso concreto, por sua vez, pressupõe a avaliação de múltiplas patologias e, via de consequência, maior complexidade, dispêndio de mais tempo e dedicação do profissional designado.
Diante destas particularidades, razoável se afigura a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00, em plena conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000570-12.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00006137320138160121
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | REGINALDO DE SANTANA |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563530v1 e, se solicitado, do código CRC 4BB5862A. | |
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