| D.E. Publicado em 14/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003571-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | WILMAR VALERIO MASS |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
: | Jordano Stefanello Segnor |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Demonstrada situação especial a justificar a superação do limite máximo de honorários de perícia médica estabelecido na tabela, em consonância com aos parâmetros do respectivo normativo, é de ser mantida a fixação nos termos da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003571-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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AGRAVADO | : | WILMAR VALERIO MASS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Seberi - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, fixou os honorários periciais em R$ 600,00.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, não ter sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar a fixação dos honorários advocatícios acima do limite máximo de R$ 250,00 previsto pela Resolução n.º558/2007 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, vale registrar que a Resolução n.º 558/2007, do Conselho da Justiça Federal foi revogada pela Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, esta já em vigor quando da prolação da decisão agravada.
A nova tabela de valores estabelecida por este normativo prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela IV), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, conforme previsão expressa do art. 28 do referido normativo:
"Art. 28 A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em Situações excepcionais e considerando as especifidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Na demanda de que se trata, o exame pericial tem por objetivo a verificação das efetivas condições laborais da parte autora que sustenta estar definitivamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade em decorrência de problemas ortopédicos.
O perito designado, dentre outras qualificações, é especialista em ortopedia e tem consultório no centro de Santa Rosa-RS, distante aproximadamente 172 km de Seberi - RS.
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), conclui-se que o motivo apto a justificar a extrapolação do valor de referência consiste na necessidade de deslocamento do perito para a realização da perícia.
De fato. Conforme externado às fls. 114/115, "Não bastasse a distância do consultório do perito nomeado em relação a presente Comarca, o que inviabiliza a realização do exame pericial, vez que a autora não tem condições financeiras para se deslocar até a cidade de Santa Rosa, como já referido, é digno de se frisar que o autor está acostumado com a vivência do campo, estando desacostumado com a rotina de um centro urbano tão grande como o de Santa Rosa.". Na mesma ocasião, ainda registrou que pelos problemas de saúde terá que ser acompanhado por pessoa da família, o que aumentaria ainda mais os gastos.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e mantenho os honorários periciais em R$ 600,00, condicionados à realização da perícia na Comarca de residência do segurado.
Comunique-se o Juízo a quo acerca dos termos da presente decisão.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de julho de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003571-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015021620148210133
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | WILMAR VALERIO MASS |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
: | Jordano Stefanello Segnor |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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