| D.E. Publicado em 02/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001059-49.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DEOLINDA VANETE FERNANDES DOS SANTOS OZIEMBLOSKI |
ADVOGADO | : | Edna de Werk Cericato |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
A fixação dos honorários periciais em processo cujo encargo recai sobre parte beneficiária de assistência judiciária gratuita e tramita na Justiça Estadual em virtude de competência federal delegada, era disciplinada, à época em que proferida a decisão agravada, pela Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409417v6 e, se solicitado, do código CRC CB7478B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:09 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001059-49.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DEOLINDA VANETE FERNANDES DOS SANTOS OZIEMBLOSKI |
ADVOGADO | : | Edna de Werk Cericato |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pinhalzinho - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, fixou os honorários periciai de médico traumatologista em R$ 678,00, com base nos parâmetros da Resolução n.º 541/2007 do CJF (fls. 310/11).
Inconformado, o Agravante se insurge contra o valor dos honorários na medida em que não restaria configurada hipótese excepcional para justificar a superação do limite de R$ 200,00 previstos pela Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O agravo foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Em que pese o advento da Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, à data em que prolatada a decisão agravada, ainda vigorava a Resolução n.º 541, de 18/01/2007, do CJF, aplicável aos processos ajuizados perante a Justiça Estadual, em face da competência delegada, em que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Quanto ao valor dos honorários periciais, dispunha o seguinte:
" Art. 2º Os honorários dos advogados dativos, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela I, serão fixados de acordo com a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional, bem assim o tempo de tramitação do processo, e só serão devidos se o respectivo trabalho não for remunerado pelos honorários resultantes da sucumbência.
(...)
Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. "
A referida tabela, por sua vez, prevê como valores mínimo e máximo para área de engenharia honorários periciais respectivamente de R$ 120,00 e R$ 300,00 e, nas demais áreas, de R$ 50,00 e R$ 200,00 respectivamente.
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos no caput do art. 2º da já mencionada Resolução n.º 541 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.
É que no caso em exame, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com o fato do perito nomeado ter de se deslocar aproximadamente 56 km entre os municípios de Chapecó e Pinhalzinho para a realização da perícia.
Assim, entendo que merece parcial acolhida a pretensão do INSS para reduzir os honorários periciais para R$ 400,00.
Apenas para que não paire dúvida, registre-se que por disposição expressa dos arts. 47 e 48 da Resolução n.º 305/2014, do CJF, os valores da nova tabela somente passaram a vigorar a partir de 01/01/2015, não se aplicando, portanto, ao caso em questão.
EM CONCLUSÃO:
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir os honorários pericias para R$ 400,00, nos termos da fundamentação.
Vista à parte Agravada para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de março de 2015."
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409416v6 e, se solicitado, do código CRC 467CF4FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001059-49.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 05000399020138240049
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DEOLINDA VANETE FERNANDES DOS SANTOS OZIEMBLOSKI |
ADVOGADO | : | Edna de Werk Cericato |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563536v1 e, se solicitado, do código CRC EDE2ABD6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:15 |
