AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012620-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI JUSSARA NECKEL FERREIRA |
ADVOGADO | : | VALTER LUIZ BRANDS NAGEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229883v6 e, se solicitado, do código CRC 6B98D711. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012620-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI JUSSARA NECKEL FERREIRA |
ADVOGADO | : | VALTER LUIZ BRANDS NAGEL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arroio do Tigre - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 441,00 (evento 1, AGRAVO2, pg. 183), nos seguintes termos:
"Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho proferido à fl. 87 restou equivocado, assim, tenho por reconsiderá-lo passando a valer o presente.
Diante da justificativa trazida pelo perito à fl. 85, determino a majoração dos honorários periciais para R$ 441,00 conforme dispõem os arts. 25 e 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se.
Diligências legais.
Em 10/12/2015.
Márcia Rita de Oliveira Mainardi,
Juíza de Direito."
Inconformado, o INSS sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo, não tendo sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar que se ultrapasse o montante máximo de honorários periciais previsto pela tabela da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação da capacidade laboral da parte autora em decorrência de dores no ombro direito e patologia degenerativa da coluna cervical.
A nova tabela de valores instituída pela Resolução n.º 305 de 07/10/2014 do CJF, já em vigor quando da prolação da decisão agravada, prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, do respectivo normativo, in verbis:
"Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.
A decisão agravada adotou como fundamento as razões apresentadas pelo perito, as quais consistem, basicamente nas alegações de que o trabalho é especializado e complexo, envolvendo a análise de documentos e de exames; a realização de exame clínico; a transcrição de quesitos, elaboração de respostas e formulação de laudo conclusivo; e, até, e eventualmente, o próprio depoimento do médico em audiência (evento 1, AGRAVO2, pg. 173)
Contudo penso que todas essas tarefas são inerentes a qualquer trabalho pericial e já se consideram sopesadas no arbitramento dos valores padrão adotados pela legislação aplicável. No caso em exame, em verdade, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com o fato do perito nomeado ter de se deslocar aproximadamente 90 km para a realização da perícia (de Santa Cruz do Sul - RS onde tem consultório a Arroio do Tigre - RS). No mais, ao menos até o presente momento, não identifico justificativa pra se exceder em mais que uma vez o limite de honorários previstos na Resolução.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012620-48.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023117320148210143
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI JUSSARA NECKEL FERREIRA |
ADVOGADO | : | VALTER LUIZ BRANDS NAGEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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