AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012620-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI JUSSARA NECKEL FERREIRA |
ADVOGADO | : | VALTER LUIZ BRANDS NAGEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012620-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI JUSSARA NECKEL FERREIRA |
ADVOGADO | : | VALTER LUIZ BRANDS NAGEL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arroio do Tigre - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 441,00 (evento 1, AGRAVO2, pg. 183), nos seguintes termos:
"Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho proferido à fl. 87 restou equivocado, assim, tenho por reconsiderá-lo passando a valer o presente.
Diante da justificativa trazida pelo perito à fl. 85, determino a majoração dos honorários periciais para R$ 441,00 conforme dispõem os arts. 25 e 28 da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se.
Diligências legais.
Em 10/12/2015.
Márcia Rita de Oliveira Mainardi,
Juíza de Direito."
Inconformado, o INSS sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo, não tendo sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar que se ultrapasse o montante máximo de honorários periciais previsto pela tabela da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação da capacidade laboral da parte autora em decorrência de dores no ombro direito e patologia degenerativa da coluna cervical.
A nova tabela de valores instituída pela Resolução n.º 305 de 07/10/2014 do CJF, já em vigor quando da prolação da decisão agravada, prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, do respectivo normativo, in verbis:
"Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.
A decisão agravada adotou como fundamento as razões apresentadas pelo perito, as quais consistem, basicamente nas alegações de que o trabalho é especializado e complexo, envolvendo a análise de documentos e de exames; a realização de exame clínico; a transcrição de quesitos, elaboração de respostas e formulação de laudo conclusivo; e, até, e eventualmente, o próprio depoimento do médico em audiência (evento 1, AGRAVO2, pg. 173)
Contudo penso que todas essas tarefas são inerentes a qualquer trabalho pericial e já se consideram sopesadas no arbitramento dos valores padrão adotados pela legislação aplicável. No caso em exame, em verdade, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com o fato do perito nomeado ter de se deslocar aproximadamente 90 km para a realização da perícia (de Santa Cruz do Sul - RS onde tem consultório a Arroio do Tigre - RS). No mais, ao menos até o presente momento, não identifico justificativa pra se exceder em mais que uma vez o limite de honorários previstos na Resolução.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012620-48.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023117320148210143
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI JUSSARA NECKEL FERREIRA |
ADVOGADO | : | VALTER LUIZ BRANDS NAGEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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