| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000809-16.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LEODOCIR CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia na área de engenharia, com relação a apenas uma empresa, ainda ativa, mas que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388920v8 e, se solicitado, do código CRC 6F4FBFE3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000809-16.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LEODOCIR CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Marau - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, fixou os honorários periciais em R$ 600,00.
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, não ter sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto, sendo que apenas o fator da distância de aproximadamente 29 km entre as cidades de Marau e Passo Fundo não bastaria para justificar que se ultrapasse o valor máximo de honorários previsto pela tabela II do Anexo I da Resolução n.º 558/07 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O agravo foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação das efetivas condições de trabalho do autor em apenas uma empresa, a BRF - Brasil Foods S.A..
Inicialmente, vale registrar que a Resolução n.º 558/2007 foi revogada pela Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e os novos valores de honorários por ela estabelecidos já estavam vigor quando da prolação da decisão agravada. A nova tabela de valores deste normativo prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, in verbis:
"Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.
É que no caso em exame, a única excepcionalidade a ensejar tratamento diferenciado diz com o fato do perito nomeado ter de se deslocar aproximadamente 29 km para a realização da perícia. No mais, trata-se de exame em apenas uma empresa e que ainda se encontra em atividade, não havendo, ao menos até o presente momento, justificativa pra se exceder em mais que o dobro o limite de honorários previstos na Resolução.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para limitar em R$ 400,00 os honorários periciais.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de março de 2015."
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000809-16.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00031362220148210109
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LEODOCIR CASAGRANDE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563537v1 e, se solicitado, do código CRC 636569E8. | |
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