| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005527-56.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANA ROCHA BELO |
ADVOGADO | : | Adriani Nunes Oliveira e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 305 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 305-14 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos.
2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo previsto na resolução, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização.
3. In casu, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico a ser realizado no consultório do profissional e posterior elaboração de laudo médico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto médio do Juiz Federal Luiz Antônio Bonat e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005527-56.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Joaquim - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, fixou os honorários periciais em R$ 600,00 (fl. 12).
Inconformado, o INSS sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo, não tendo sido demonstrada qualquer peculiaridade que enseje tratamento excepcional ao caso concreto para justificar que se ultrapasse o montante máximo de honorários periciais previsto pela tabela da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para limitar em R$ 300,00 os honorários periciais.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
No caso concreto, o exame pericial tem por objetivo a verificação da capacidade laboral da parte autora. Não foi colacionada cópia da petição inicial, não havendo maiores informações quanto à moléstia alegada.
A nova tabela de valores instituída pela Resolução n.º 305 de 07/10/2014 do CJF, já em vigor quando da prolação da decisão agravada, prevê que, na jurisdição federal delegada, os honorários periciais - independentemente da área de atuação - devem observar os limites mínimos e máximos, respectivamente, de R$ 62,13 e de R$ 200,00 (Tabela V), admitindo-se a majoração destes valores em até três vezes em casos excepcionais, nos termos do art. 28, parágrafo único, do respectivo normativo, in verbis:
"Art. 28 - A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
Desta forma, e atentando para os critérios de valoração estabelecidos nos incisos do art. 25 da já mencionada Resolução n.º 305 (tais como o nível de especialização e a complexidade do trabalho; a natureza e a importância da causa; o grau de zelo profissional; o trabalho e o tempo a ser despendido pelo perito; o lugar da prestação do serviço), concluo pela ausência de motivo a justificar o montante arbitrado pelo MM Juízo a quo.
A decisão agravada refere que "o valor dos honorários está sendo arbitrado nesse patamar procurando garantir efetividade e celeridade ao feito, uma vez que este Juízo já vem enfrentando dificuldade para localizar profissionais da área médica que aceitem realizar a perícia, sendo que valor inferior tornará inviável a sua realização." (fl. 12).
Contudo, ao menos até o presente momento, não identifico justificativa pra se exceder em mais de 50% o limite de honorários previstos na Resolução, visto que, conforme consta em vários sites da internet - como, por exemplo, www.catalogo.med.br -, o consultório do perito nomeado, Dr. Sérgio Luiz Ribeiro, localiza-se no Município de São Joaquim - SC.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para reduzir os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais).
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005527-56.2015.4.04.0000/SC
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator dá parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para reduzir honorários periciais à metade do montante fixado pela decisão agravada.
Peço vênia para divergir, especialmente porque a exigência de qualidade dos laudos periciais, que é feita sistematicamente pelas inúmeras decisões deste Tribunal anulando inúmeras pericias precárias, vem reforçada pela recente Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social. Logo, se a Justiça Federal necessita de laudos melhores, não se obterá êxito em recrutar profissionais qualificados sem a adequada contraprestação remuneratória. Ademais, o aviltamento dos valores pagos aos peritos acaba representando um agravamento do prejuízo em face das progressivas anulações de laudo.
Pois bem. Em relação aos honorários periciais em processos que tramitam na Justiça Federal a questão está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que assim prescreve:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. (...)
Verifica-se que a Tabela V, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo, para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 200,00, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico e posterior elaboração de laudo técnico, além de se ponderar, em casos tais, a dificuldade de encontrar médicos que aceitem o encargo, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na referida Tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Não se pode, todavia, ultrapassar os R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos (três vezes o valor máximo), nos termos da referida Resolução.
Assim, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido em R$ 600,00, como fixado pelo juiz de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005527-56.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000880520158240063
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANA ROCHA BELO |
ADVOGADO | : | Adriani Nunes Oliveira e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 15/02/2016 18:19:48 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Peço vênia ao eminente Desembargador Relator para acompanhar em parte a divergência.Quanto ao valor fixado pelo Juiz, atente-se para o que dispõe o parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo." A Tabela V, anexa à Resolução n.° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$ 200,00 (duzentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de realização da perícia. No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico a ser realizado no consultório do profissional e posterior elaboração de laudo médico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. (TRF4, AG 0002290-14.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015) AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO 305/2014/CJF. 1. Considerando-se que o feito tramita junto à Justiça Estadual, em virtude de competência delegada, aplica-se, pois, a Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, a qual fixa os honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, em valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00 (Tabela V), podendo o Julgador ultrapassar em até três vezes esse limite, nos termos dos critérios previstos no artigo 25. 2. No caso dos autos, considerando-se as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas do interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da Resolução supramencionada, sendo, no entanto, razoável a redução de R$ 600,00 para R$ 400,00. (TRF4, AG 0002984-80.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA NA ÁREA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Em se tratando de perícia na área médica, sem maior complexidade, em princípio, mas que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência. (TRF4, AG 0002091-89.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015)Assim, voto por dar parcial provimento, em menor extensão, ao agravo de instrumento.Utilizem-se as presentes notas como voto.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130901v1 e, se solicitado, do código CRC 8D4774BC. | |
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