AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016361-96.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEIVA MARCIA ALBERT |
ADVOGADO | : | Nelci Uliana |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 305 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 305-14 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos.
2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo previsto na resolução, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização.
3. No caso, as circunstâncias não justificam a fixação dos honorários alcançar três vezes o valor máximo da Tabela V da Resolução nº 305, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). Honorária reduzida para R$ 400,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016361-96.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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AGRAVADO | : | NEIVA MARCIA ALBERT |
ADVOGADO | : | Nelci Uliana |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a realização de perícia médica, fixando a honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta a Autarquia que descabe o ente previdenciário arcar com o ônus da perícia, por não se tratar de benefício acidentário. Aduz, ainda, que o valor da referida rubrica deve ser arbitrado nos termos da Resolução nº 541/2009.
Recebido parcialmente o agravo no duplo efeito, restou silente a agravada.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, versando a ação ordinária sobre a concessão de auxílio-doença, não pode a Autarquia Previdenciária ser compelida apenas a adiantar tal rubrica; todavia, não está dispensada de arcar com o referido ônus.
Quanto ao valor fixado pelo Juiz, atente-se para o que dispõe o parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal:
"Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único - Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo."
A Tabela V, anexa à Resolução n.° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$ 200,00 (duzentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de realização da perícia.
No caso em tela, a perícia médica será realizada por meio de exame clínico a ser realizado no consultório do profissional e posterior elaboração de laudo médico, circunstâncias que, a meu sentir, justificam a fixação dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. 1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes. 4. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. (TRF4, AG 0002290-14.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)
AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO 305/2014/CJF. 1. Considerando-se que o feito tramita junto à Justiça Estadual, em virtude de competência delegada, aplica-se, pois, a Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, a qual fixa os honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, em valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00 (Tabela V), podendo o Julgador ultrapassar em até três vezes esse limite, nos termos dos critérios previstos no artigo 25. 2. No caso dos autos, considerando-se as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas do interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da Resolução supramencionada, sendo, no entanto, razoável a redução de R$ 600,00 para R$ 400,00. (TRF4, AG 0002984-80.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA NA ÁREA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Em se tratando de perícia na área médica, sem maior complexidade, em princípio, mas que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência. (TRF4, AG 0002091-89.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015)
De reduzir-se, portanto, a honorária para R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016361-96.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00016168320118240065
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEIVA MARCIA ALBERT |
ADVOGADO | : | Nelci Uliana |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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