Agravo de Instrumento Nº 5028226-77.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000323-49.2017.4.04.7218/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ALVARO JOSE MENDES CABRAL
ADVOGADO: BRUNA AMORIM (OAB SC049738)
ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais as parcelas vencidas até a data da sentença, em oposição ao exequente, que os calculou até a data do acórdão.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que em julgamento de apelação este Tribunal reformou a sentença que havia concedido o benefício somente desde a segunda DER (27/07/2015), para então conceder a aposentadoria especial desde a primeira DER (02/12/2009), ampliando a condenação do INSS, de forma que os honorários de sucumbência devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O acórdão executado fixou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos:
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
O dispositivo da sentença na fase de conhecimento possui a seguinte redação:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALVARO JOSE MENDES CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, para fins de:
a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 04/03/1985 a 10/03/1986, 03/12/1986 a 24/06/1987, 10/12/1987 a 02/05/1990 e de 01/03/1990 a 06/07/2015, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos;
b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/07/2015, data do requerimento administrativo (NB 170.755.708-7), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação. A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 5.098,52, em julho de 2018.
c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (27/07/2015), descontados eventuais valores pagos administrativamente, o que totaliza R$ 101.154,51, em julho de 2018.
Por sua vez, este Tribunal deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade também no período de 01/1983 a 12/1984, o qual, somado com os reconhecidos na sentença, autorizou o deferimento à concessão de aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 02/12/2009.
Houve, pois, efetiva reversão da improcedência no Tribunal - quanto ao pedido de aposentadoria especial, situação que se ajusta à hipótese prevista na segunda parte da Súmula 76 ("ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência") e que autoriza que os honorários sejam calculados até as prestações devidas na data do acórdão. Ora, na data da sentença, não havia sido concedido o benefício, objeto do cálculo da execução.
Portanto, na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação deste.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5038271-77.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5037133-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Considerando que matéria não foi expressamente decidida no julgamento dos recursos de apelação e remessa oficial, diferentemente do que defende o INSS, não há coisa julgada formada, sendo os honorários advocatícios devidos sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que promovida substancial alteração da sentença de parcial procedência. 3. Mantida a decisão agravada, que determinou que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma substancialmente a sentença de parcial procedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4, AG 5028641-94.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5028226-77.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000323-49.2017.4.04.7218/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ALVARO JOSE MENDES CABRAL
ADVOGADO: BRUNA AMORIM (OAB SC049738)
ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO.
O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5028226-77.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ALVARO JOSE MENDES CABRAL
ADVOGADO: BRUNA AMORIM (OAB SC049738)
ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1308, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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