Agravo de Instrumento Nº 5038682-86.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001524-44.2015.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMILTO PIRES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do INSS de excesso à execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a executar, fixando a base de cálculo da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Afirma que, no caso, a sentença de 1º grau foi de procedência e não de improcedência, de tal sorte que a base de cálculo dos honorários deve ser limitada à data da sentença, nos exatos termos da Súmula n. 76 deste TRF.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 02).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentou a seguinte fundamentação:
Depreende-se dos autos que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:
a) declarar o direito da parte autora em ver computado como atividade especial os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 03/05/2011;
b) determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos de trabalho reconhecidos no item "a", que deverão ser convertidos sob o fator 1,4;
c) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor (NB 1505784341), a contar da DER de 09/06/2011, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, inclusive mediante "complemento positivo", se for o caso;
d) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados até a data da efetiva revisão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação.
Por sua vez, em apelação foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, dando-se parcial provimento ao recurso do autor, nestes termos:
Conclusão: somando-se o período especial reconhecido em sentença com o período especial aqui reconhecido, perfaz a parte autora mais de 25 anos de Atividade Especial na DER, fazendo jus, assim, a revisão da Aposentadoria que percebe para Aposentação Especial a contar da DER, em 09.06.2011, NB 150.578.434-1, com o pagamento dos valores atrasados desde então, descontadas as parcelas percebidas administrativamente.
Além disso, houve a majoração dos honorários fixados em sentença, de 10 % para 12 %, por força dos honorários recursais.
Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá considerar as parcelas vencidas até a data do acórdão, já que na hipótese dos autos ocorreu a reforma da sentença.
Confira-se o inteiro teor da súmula 76 do TRF:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."
Com efeito, como houve a reforma da sentença na parte que julgara improcedente o pedido de aposentadoria especial, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve se estender até a data do acórdão.
Nesse sentido, transcreve-se precedente deste Tribunal, segundo o qual a verba honorária é devida até o ato judicial no qual o direito do autor foi devidamente reconhecido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam sucumbenciais ou contratuais. (TRF4, AG 5006815-12.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019) (grifado)
Assim, não há probabilidade no direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pois bem.
Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo concessão do benefício por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113963v3 e do código CRC 0440b173.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038682-86.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001524-44.2015.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMILTO PIRES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO.
O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo concessão do benefício por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002113964v4 e do código CRC b29a1154.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5038682-86.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AMILTO PIRES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1163, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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