
Agravo de Instrumento Nº 5034439-65.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ELIZABETH OLIVEIRA PEREIRA NASCIMENTO (Sucessão)
AGRAVANTE: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (Sucessor)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, estabeleceu que, dos honorários sucumbenciais deveriam ser descontados eventuais valores já pagos administrativamente, observada a limitação da sentença.
Sustenta a parte agravante que, ao realizar o cálculo de honorários de sucumbência, o INSS, não observou o recentíssimo acórdão publicado em 28/04/2021 - Tema 1.050 do STJ, que trata da possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios. Ou seja, o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida não altera a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Postula o sobrestamento do feito, até o julgamento do tema pelo STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o pagamento integral dos honorários sucumbenciais.
Em face do registro do óbito da parte autora no sistema processual, necessária a habilitação nos autos dos dependentes previdenciários ou da sucessão, consoante os termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 687 do CPC, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo por força do disposto no artigo 313, I, c/c o artigo 689, do CPC, com a intimação do advogado para essa providência, assinando-lhe o prazo de 60 dias (ev. 04)
Regularizado o feito (ev. 15), voltaram os autos conclusos a este gabinete.
Foi deferido, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de assegurar a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A par da decisão inicial, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim a Juíza Federal Gisele Lemke analisou a questão:
(...)
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Controverte-se quanto à base de cálculo a ser utilizada para a cobrança dos honorários sucumbenciais.
Ao fixar os valores no cumprimento de sentença, o Julgador singular, investido na competência delegada, assim manifestou-se (ev. 01, AGRAVO2, fls.481):
O tema comporta algumas considerações.
De início, verifico que o título executivo havia fixado a verba sucumbencial, à razão de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência.
Posteriormente, por ocasião do provimento do apelo da parte autora, majorou-se a verba honorária de 10% para 15%, nos termos das Súmulas n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. Apesar de a parte agravante pugnar pelo sobrestamento do feito, sinale-se que a matéria foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1847860; 1847731; 1847766 e 1847848), fixando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". (Tema 1050).
Como é sabido, a tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. Logo, pode ser aplica desde então. Nesse contexto, embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Não é outro o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. BENEFICIOS INACUMULÁVEIS. TEMA Nº 1.050/STJ. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. 3. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (TRF4, AG n. 5022813-49.2021.4.04.0000/RS, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julg. em 08/09/2021)
Nesse contexto, na hipótese de sentença de parcial procedência posteriormente reformada, o cálculo dos honorários deve observar a data da sentença e não a data do acórdão, tal como disposto no Verbete 76 desta Corte e 111 do STJ.
Aliás:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O enunciado da Súmula 111/STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") tem aplicação no regime da previdência privada. 2. Estabelecido pelo título judicial o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, configura violação à coisa julgada a determinação de inclusão da verba de sucumbência de valores vencidos muito tempo após a data em que proferida a sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 777.950/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29-10-2019, DJe 19-11-2019)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1884102/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18-12-20)
De outro lado, verifica-se que, dos autos, não há, exatamente parcelas vencidas, eis que os valores foram pagos administrativamente, sobre os quais deveria incidir a verba honorária.
Em outras palavras, ainda que o autor tenha percebido valores pagos administrativamente e que haja a possibilidade de que possam vir a ser compensados na fase de liquidação do julgado, é assente na jurisprudência desta Corte, tanto mais depois do julgamento do Tema 1.050/STJ, que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), sem qualquer desconto, em especial, de parcelas já pagas em razão de tutela antecipada". (TRF4, AC 5003692-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (TRF4, AG 5051847-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. 1. À conta da tese fixada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação. 3. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação. 4. A condenação do executado ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença não se confunde com o arbitramento em favor do exequente em razão da rejeição da impugnação, o que seria vedado em consonância com a Súmula n° 519 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5057977-12.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)
Logo, todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem, apenas, para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência.
CONCLUSÃO
Afastada a decisão agravada, a fim de assegurar a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de assegurar a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razões pelas quais o mantenho integralmente.
CONCLUSÃO
Desse modo, assegurada a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios. Indeferido o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1050 pelo STJ
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento o agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034439-65.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ELIZABETH OLIVEIRA PEREIRA NASCIMENTO (Sucessão)
AGRAVANTE: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (Sucessor)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. honorários sucumbenciais. Verbete 76 do trf4 e 111 do STJ. sobrestamento do feito. trânsitro em julgado. sistemática dos recursos repetitivos. desnecessidade.
1. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. Logo, pode ser aplica desde então.
2. Na hipótese de sentença de parcial procedência posteriormente reformada, o cálculo dos honorários deve observar a data da sentença e não a data do acórdão, tal como disposto no Verbete 76 desta Corte e 111 do STJ.
3. É assente na jurisprudência desta Corte, tanto mais depois do julgamento do Tema 1.050/STJ, que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
4. Logo, todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem, apenas, para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002867981v3 e do código CRC 9c8b1fbf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5034439-65.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ELIZABETH OLIVEIRA PEREIRA NASCIMENTO (Sucessão)
ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)
AGRAVANTE: LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (Sucessor)
ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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