AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047219-76.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LUCIO PEDRO SUVAY |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PREVISÃO LEGAL (LEI 8.213/91, ART. 29, § 5º).
1. Na decisão judicial que reconhece o direito a benefício previdenciário, não se faz necessário que, a priori, fique expressamente estabelecido quais salários de contribuição devem integrar o período básico de cálculo, cabendo ao ente previdenciário a aplicação da legislação de regência.
2. In casu, tendo o agravante sido beneficiário de auxílio-doença, tem incidência o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que no cálculo da RMI deve ser considerado, pelo período de sua duração, o respectivo salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212310v7 e, se solicitado, do código CRC 37C7B1FC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047219-76.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | LUCIO PEDRO SUVAY |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Baixados os autos do TRF4 para implantação do benefício de aposentadoria especial, após a opção do autor pela implantação da aposentadoria especial, em detrimento do auxílio-doença que vinha percebendo, o INSS comprovou a implantação, ev. 157.
Intimado, o autor postula a retificação do PBC, para constar os valores recebidos a título de auxílio-doença nas competências compreendidas entre 03/2005 e 11/2009.
Tendo em vista que a pretensão do autor não foi objeto da presente demanda, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao TRF4 para continuidade do julgamento da apelação.
Cumpra-se."
Refere o agravante obteve judicialmente a concessão de aposentadoria especial desde 16/08/10, tendo sido determinada a imediata implantação, o que foi cumprido, mas sem a inclusão no PBC dos valores que recebeu a título de auxílio doença (NB: 128.836.382-3) no período de março de 2005 a novembro de 2009, reduzindo a RMI. Sustenta ser dispensável o pedido específico, pois decorre de previsão legal (Lei 8.213/91, art. 29, § 5º), cabendo sua observância pelo INSS.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
O acórdão proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5001507-77.2011.4.04.7112/RS reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial desde 16/08/2010, determinando, nos termos do art. 497 do CPC, a implantação do benefício.
Nesta perspectiva, no cumprimento, o INSS deveria aplicar a legislação de regência com relação ao cálculo da RMI, não se fazendo necessário, como de praxe, que fiquem estabelecidos quais salários de contribuição devem integrar o período básico de cálculo, cabendo tal mister ao ente previdenciário.
In casu, o agravante foi beneficiário de auxílio-doença, caso em que tem incidência o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (grifou-se)
Portanto, deve ser retificada a RMI da aposentadoria do agravante, aplicando-se os ditames da regra inscrita no preceito legal acima transcrito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047219-76.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50015077720114047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | LUCIO PEDRO SUVAY |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 799, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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