AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004541-12.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVA LEONARDO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. FIXAÇÃO DA DCB. POSSIBILIDADE.
"Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)".
O fato de o autor estar recebendo pensão por morte, não é suficiente para descaracterizar a necessidade em receber o auxílio-doença.
Possível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) quando se tratar de decisão provisória e condicionada a tutela à realização de perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382330v3 e, se solicitado, do código CRC AABC4351. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 16/05/2018 21:41 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004541-12.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVA LEONARDO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pleiteando a concessão de auxílio-doença, deferiu a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, uma vez que a decisão administrativa questionou apenas a incapacidade laboral da autora e "o documento de evento 7.4, datado de 23.01.2018, revela comprometimento relevante de coronária, sendo necessária a intervenção cirúrgica".
Sustenta o agravante, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores à antecipação da tutela a justificar a imediata implantação do benefício, pois a parte autora é contribuinte individual (costureira), não demandando grandes esforços, podendo permanecer trabalhando enquanto aguarda a cirurgia. Além disso, não haveria nos autos documentos que comprovem estar enfrentando dificuldade financeira, pois recebe pensão por morte de seu marido e a perícia judicial já foi marcada para março de 2018. Assim, conclui que a parte autora não está incapacitada para desempenhar suas atividades laborativas habituais.
Sucessivamente, em caso de manutenção da tutela concedida, pede que seja fixada DCB para cessação do benefício
VOTO
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Em igual sentido, registro o seguinte precedente deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015).
No que tange a incapacidade, verifico que a autora foi obrigada a ingressar em juízo para garantir a concessão do benefício auxílio-doença que lhe fora negado pelo INSS. A ação resultou porque a Autarquia Previdenciária indeferiu tal solicitação sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa".
Entretanto, o encaminhamento da autora para internação hospitalar descreve "paciente com quadro de insuficiência coronária, que ao CATE demonstrou lesão em CORONÁRIA DIREITA. Necessita de tratamento intervencionista". Ou seja, necessita de "Angioplastia c/Stent", uma vez que "exibe lesão de 99% no terço proximal, leito distal com enchimento de sua porção distal por fluxo lento e tardio"(evento1-PROCADM15).
Dessa forma, as informações prestadas nos documentos e exames médicos apresentados pela segurada permitem concluir pela incapacidade temporária para o trabalho, a que se soma o fato de não poder exercer atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que lhe assegura o direito ao benefício de auxílio-doença, ainda que provisório, conforme reconheceu a decisão agravada.
Tenho, portanto, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pela impossibilidade de desempenhar sua atividade laboral. E o fato de estar recebendo pensão por morte, não é suficiente para descaracterizar a necessidade em receber o auxílio-doença.
Entretanto, no caso vertente, tenho que assiste razão ao agravante quando pede que seja fixada uma data para a cessação do benefício, pois se trata de uma decisão provisória, como bem ressaltou a decisão agravada e que a tutela antecipada seria apreciada após a produção da prova pericial, designada para o dia 23.03.2018.
Assim, concedo em parte o pedido apenas para manter a liminar concedida até a realização da prova pericial, quando então deverá o Juízo de origem decidir se continua ou não vigorando a tutela antecipada.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382320v2 e, se solicitado, do código CRC 6DCC7A1A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 16/05/2018 21:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004541-12.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001040420188160175
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVA LEONARDO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404423v1 e, se solicitado, do código CRC 44EAC979. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/05/2018 14:27 |
