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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5028608-70.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa. (TRF4, AG 5028608-70.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028608-70.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ordinária, nos seguintes termos:

"1. Trata-se de embargos de declaração da decisão do ev. 8, em que Marlene dos Santos Pereira alega ter havido omissão ao considerar a contestação como prestação de informações da parte ré, além de omissão no mérito da decisão, por estar em dissonância com a jurisprudência.

Decido.

2. O fato da União ter apresentado sua contestação de forma antecipada não traz qualquer prejuízo à autora ou ao processo. As informações necessárias foram prestadas dentro da contestação. O fato do Juízo ter se referido à peça processual contestação como se informações fosse não retira sua natureza jurídica de contestação, tampouco tira sua utilidade como informações, sendo excesso de preciosismo embargar de declaração por esse motivo, atitude que não cabe mais dentro das intenções do Código de Processo Civil, que é trazer maior celeridade ao processo, com exaltação ao princípio da instrumentalidade das formas.

Nesse ponto, portanto, rejeito os embargos de declaração.

3. Em relação à decisão estar em dissonância com a jurisprudência atual, mesma sorte lhe assiste.

O que a jurisprudência do TRF4 tem afirmado é que a resistência da União é presumida no que diz respeito à devolução dos valores já retidos/pagos, e não é esse o pedido que deve ser analisado em juízo de cognição sumária, senão a suspensão dos descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária retidos na fonte.

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA PRESUMIDA DA UNIÃO. É presumido o interesse processual do contribuinte, alegadamente portador de moléstia grave ensejadora de isenção de IRPF, no que se refere à restituição de valores recolhidos a tal título, uma vez que o Fisco sistematicamente se opõe, administrativamente, a tal pretensão. (TRF4, AC 5002251-70.2019.4.04.7216, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/03/2020)

Assim, a isenção deve ser buscada primeiro administrativamente, razão pela qual, nesse ponto, também rejeito os embargos de declaração.

4. Intime-se.

5. Cumpra-se a decisão do ev. 8, a partir do item 4."

A agravante sustenta que o exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento da ação.

A agravada apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria no RE 631.240, com repercussão geral, estabeleceu uma diferenciação entre as hipóteses em que é necessário o prévio requerimento administrativo e aquelas em que é dispensável, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso:

‘29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.

33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.’ (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 10.11.2014)

Embora a discussão concreta versasse sobre Direito Previdenciário, o raciocínio jurídico elaborado sobre a matéria processual das condições da ação a transcende.

A matéria objeto da lide - obtenção de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria - interfere nos elementos materiais de uma relação jurídico-tributária já existente.

A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943350v2 e do código CRC 2a8320e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 26/8/2020, às 9:24:48


5028608-70.2020.4.04.0000
40001943350.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028608-70.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

O exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943351v4 e do código CRC 84e2b07d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 26/8/2020, às 9:24:48


5028608-70.2020.4.04.0000
40001943351 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5028608-70.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

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