
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5015549-78.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VICTOR HUGO RODRIGUES VIANNA por JONAS ANDRE ARNEMANN
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JONAS ANDRE ARNEMANN
ADVOGADO: VICTOR HUGO RODRIGUES VIANNA (OAB RS076229)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2021, na sequência 8, disponibilizada no DE de 19/08/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho a relatora, com ressalvas quanto:
i) ao entendimento de suficiência de indícios de improbidade para decretação de indisponibilidade de bens, assinalando ser necessário - conforme o caso - a demonstração de atos voltados à evasão de divisas, dilapidação do patrimônio ou ações similares pelos réus. Contudo, diante do entendimento majoritário da 2ª seção dessa Corte e do STJ, apenas anoto a ponderação pessoal;
ii) ao critério de bloqueio de verba salarial.
Conferência de autenticidade emitida em 09/09/2021 04:00:59.
