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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. TRF4. 5025305-19.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem admitido abater os valores que o segurado recebeu por força de provimento antecipatório (v.g.: AC 5012152-56.2014.4.04.7113/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017), sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução. (TRF4, AG 5025305-19.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025305-19.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRTES LURDES SPAGNOLLO DALL AGNOL

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, proferida nos seguintes termos do dispositivo da sentença proferida em julgamento antecipado parcial do mérito em impugnação ao cumprimento de sentença, que ora transcrevo (Processo 058/1.17.0001495-4/ 0002777268210058):

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA manejada pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para RECONHECER o EXCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, devendo o exequente/impugnado refazer o cálculo do montante devido, para o regular prosseguimento da execução.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a parcela glosada a título de excesso de execução, devidos ao patrono do impugnante, e, no mesmo percentual, devidos ao patrono do impugnado, incidente sobre o valor remanescente atualizado da execução, segundo os vetores do art. 85, §2º, do novo CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação ao autor em face da AJG concedida.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa a impugnação, para prosseguimento do feito no cumprimento de sentença.

A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que é devido o desconto de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. Cita jurisprudência.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Inicialmente, cumpre referir que recebo o presente recurso de agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida pelo Juízo Singular, uma vez que não houve decisão final ao cumprimento de sentença, conforme o art. 356 do CPC.

Quanto ao recurso, tenho que procede a irresignação do INSS.

A questão sub judice não diz respeito à restituição de parcelas recebidas por força de antecipação da tutela, mas sim do desconto em cumprimento de sentença de valores que foram antecipados judicialmente no curso do processo e cujo pedido de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença ao final foi julgado procedente.

Com efeito, o desconto dos valores pagos antecipadamente na via administrativa ou por meio de decisão judicial ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado.

A jurisprudência desta Corte tem admitido abater os valores que o segurado recebeu por força de provimento antecipatório (v.g.: AC 5012152-56.2014.4.04.7113/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017), sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução.

Demais disso, consta no título judicial objeto do cumprimento de sentença (AC 0012170-45.2011.404.9999/RS), que, considerando também que a moléstia que acomete a demandante tem caráter cíclico - ou seja, causa alternância de períodos de capacidade e incapacidade laboral -, tenho que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença no período de 15-05-2008 (cancelamento administrativo) a 19-03-2013 (data da realização da perícia médica judicial que constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho), deve o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores eventualmente já adimplidos na esfera administrativa.

Acrescento, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agarvo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625894v3 e do código CRC 6dcc566c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:51:22


5025305-19.2018.4.04.0000
40000625894.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025305-19.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRTES LURDES SPAGNOLLO DALL AGNOL

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. deferimento.

A jurisprudência desta Corte tem admitido abater os valores que o segurado recebeu por força de provimento antecipatório (v.g.: AC 5012152-56.2014.4.04.7113/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017), sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000625895v4 e do código CRC a972b5eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:51:22


5025305-19.2018.4.04.0000
40000625895 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5025305-19.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRTES LURDES SPAGNOLLO DALL AGNOL

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:13.

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