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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5072857-14.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:05:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Caso no qual a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5072857-14.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072857-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS VAZ FERREIRA
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Caso no qual a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315877v3 e, se solicitado, do código CRC E65C8BE6.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072857-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS VAZ FERREIRA
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos seguintes termos: verbis:
"(...) O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por CARLOS VAZ FERREIRA, pretendendo obter a extinção da execução, forte em que os valores executados pela credora são absolutamente indevidos.
Alega, em síntese, que o benefício previdenciário recebido pela exequente, deferido em 01-05-1986, não sofreu qualquer limitação ao valor máximo vigente na data de sua concessão, tendo sido calculado, isto sim, com base nas disposições do artigo 23, da CLPS/84, que impunham a decomposição do salário-de-benefício em duas parcelas autônomas, somente havendo aquela limitação acaso a média global, antes da referida decomposição, superasse o montante do maior valor teto, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, entende que não há qualquer repercussão prática quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, impondo-se, portanto, a extinção da execução.
Aduz, ainda, que "...a conta do autor desconsidera o coeficiente de cálculo (95%) do benefício do autor, apurando os valores pelo valor integral da média dos salários-de-contribuição, quando, na verdade, a Renda Mensal Inicial precisa sofrer a aplicação do referido coeficiente" (sic), circunstância que eleva o montante total devido e, igualmente, não pode ser admitida. Junta documentos.
Devidamente intimada, a parte embargada defende, em síntese, a correção de seus cálculos.
Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a análise da presente impugnação, foram prestadas as informações do evento 66, da qual foi dada vista às partes.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.
A inconformidade do embargante diz respeito à forma de apuração dos valores executados. Refere que a renda mensal inicial do benefício que antecedeu a pensão por morte da credora foi apurada nos termos do artigo 23, da CLPS/84, não tendo havido, naquela oportunidade, qualquer limitação ao valor máximo de benefício vigente na data da concessão, o que impede a cobrança das parcelas pretendidas pela parte credora.
Desassiste-lhe razão.
Com efeito, tendo a aposentadoria por tempo de serviço do exequente (NB 42/081.003.537-5) sido concedida em 01-05-1986, a apuração da renda mensal inicial da prestação observou, por óbvio, a disciplina legal vigente à época da concessão, nos seguintes termos:
"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
(...)
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
(...)"
No caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. Sendo assim, considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cz$ 284.367,70, resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em janeiro/87, o valor daquela média resulta equivalente a Cz$ 7.899,10 (sete mil oitocentos e noventa e nove cruzados e dez centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda.
Não desconheço que, efetivamente, a decisão transitada em julgado determina sistemática de cálculo que altera significativamente aquela vigente à época da concessão do benefício, modificando profundamente os referidos critérios legais o que, em tese, não poderia ser admitido. Ocorre que, nos termos das reiteradas decisões jurisprudenciais sobre o tema, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tal providência encontra-se em absoluta consonância com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 564.354/SE. Neste sentido, peço vênia para transcrever, adotando como razões de decidir, o voto proferido pelo MM. Desembargador Federal no julgamento da AC 5043465-74.2014.404.7100, "in verbis":
"Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos." (TRF4, AC 5043465-74.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015)
Finalmente, no que diz respeito à desconsideração do coeficiente de cálculo do benefício da parte autora, cumpre referir que, tendo o Núcleo de Cálculo Judiciais observado tal limitação na memória de cálculo auxiliar anexada ao evento 66, o valor apurado foi da ordem de R$ 81.949,58 (oitenta e um mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, montante inclusive inferior ao executado pela parte credora (R$ 81.591,74), o que demonstra a inocorrência do equívoco apontado pela autarquia-devedora.
Sendo assim, tenho que nada há a reparar na apuração dos valores do principal executados pela parte credora.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação oferecida pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução nos moldes em que proposta pela parte credora.
Intimem-se."
O INSS se opõe à decisão recorrida argumentando, em síntese, que não há valores a serem pagos, à medida que na espécie o benefício não sofreu limitação apontada na petição inicial referente à revisão pelos tetos constitucionais (EC 2 0/98 e 41/2003); Salienta que, no caso concreto, não há diferenças em favor da parte autora, porque o benefício recebido tem a DIB maio de 1986) não foi limitado ao teto máximo na concessão. O valor máximo de concessão em 05/86 era de R$ 16.080,20, e a RMI concedida foi de R$ 6.110,48. Assim, inexistindo resíduo a ser pago, os novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 não acarretam alteração da renda mensal. Requer a antecipação da pretensão recursal, de modo que seja reconhecida a inexequibilidade da sentença, restado, portanto, configurada o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, requer que se reforme a decisão do juízo monocrático, para que seja reconhecida a inexequibilidade da sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...)Em linha de princípio, a decisão agravada está correta, porquanto "tendo a aposentadoria por tempo de serviço do exequente (NB 42/081.003.537-5) sido concedida em 01-05-1986, a apuração da renda mensal inicial da prestação observou, por óbvio, a disciplina legal vigente à época da concessão, nos seguintes termos: "Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: (...) II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela"
Ademais, na espécie, a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
Como bem anotado pelo Juízo de origem "(...) Sendo assim, considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cz$ 284.367,70, resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em janeiro/87, o valor daquela média resulta equivalente a Cz$ 7.899,10 (sete mil oitocentos e noventa e nove cruzados e dez centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda."
Deste modo, a impugnação apresentada pela autarquia foi corretamente rejeitada , na origem.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072857-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50093063720164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS VAZ FERREIRA
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072857-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50093063720164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CARLOS VAZ FERREIRA
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378431v1 e, se solicitado, do código CRC 3599F4DC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:41




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