AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072857-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS VAZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Caso no qual a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315877v3 e, se solicitado, do código CRC E65C8BE6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072857-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS VAZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos seguintes termos: verbis:
"(...) O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por CARLOS VAZ FERREIRA, pretendendo obter a extinção da execução, forte em que os valores executados pela credora são absolutamente indevidos.
Alega, em síntese, que o benefício previdenciário recebido pela exequente, deferido em 01-05-1986, não sofreu qualquer limitação ao valor máximo vigente na data de sua concessão, tendo sido calculado, isto sim, com base nas disposições do artigo 23, da CLPS/84, que impunham a decomposição do salário-de-benefício em duas parcelas autônomas, somente havendo aquela limitação acaso a média global, antes da referida decomposição, superasse o montante do maior valor teto, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, entende que não há qualquer repercussão prática quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, impondo-se, portanto, a extinção da execução.
Aduz, ainda, que "...a conta do autor desconsidera o coeficiente de cálculo (95%) do benefício do autor, apurando os valores pelo valor integral da média dos salários-de-contribuição, quando, na verdade, a Renda Mensal Inicial precisa sofrer a aplicação do referido coeficiente" (sic), circunstância que eleva o montante total devido e, igualmente, não pode ser admitida. Junta documentos.
Devidamente intimada, a parte embargada defende, em síntese, a correção de seus cálculos.
Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a análise da presente impugnação, foram prestadas as informações do evento 66, da qual foi dada vista às partes.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.
A inconformidade do embargante diz respeito à forma de apuração dos valores executados. Refere que a renda mensal inicial do benefício que antecedeu a pensão por morte da credora foi apurada nos termos do artigo 23, da CLPS/84, não tendo havido, naquela oportunidade, qualquer limitação ao valor máximo de benefício vigente na data da concessão, o que impede a cobrança das parcelas pretendidas pela parte credora.
Desassiste-lhe razão.
Com efeito, tendo a aposentadoria por tempo de serviço do exequente (NB 42/081.003.537-5) sido concedida em 01-05-1986, a apuração da renda mensal inicial da prestação observou, por óbvio, a disciplina legal vigente à época da concessão, nos seguintes termos:
"Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
(...)
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
(...)"
No caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. Sendo assim, considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cz$ 284.367,70, resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em janeiro/87, o valor daquela média resulta equivalente a Cz$ 7.899,10 (sete mil oitocentos e noventa e nove cruzados e dez centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda.
Não desconheço que, efetivamente, a decisão transitada em julgado determina sistemática de cálculo que altera significativamente aquela vigente à época da concessão do benefício, modificando profundamente os referidos critérios legais o que, em tese, não poderia ser admitido. Ocorre que, nos termos das reiteradas decisões jurisprudenciais sobre o tema, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tal providência encontra-se em absoluta consonância com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 564.354/SE. Neste sentido, peço vênia para transcrever, adotando como razões de decidir, o voto proferido pelo MM. Desembargador Federal no julgamento da AC 5043465-74.2014.404.7100, "in verbis":
"Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos." (TRF4, AC 5043465-74.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015)
Finalmente, no que diz respeito à desconsideração do coeficiente de cálculo do benefício da parte autora, cumpre referir que, tendo o Núcleo de Cálculo Judiciais observado tal limitação na memória de cálculo auxiliar anexada ao evento 66, o valor apurado foi da ordem de R$ 81.949,58 (oitenta e um mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, montante inclusive inferior ao executado pela parte credora (R$ 81.591,74), o que demonstra a inocorrência do equívoco apontado pela autarquia-devedora.
Sendo assim, tenho que nada há a reparar na apuração dos valores do principal executados pela parte credora.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação oferecida pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução nos moldes em que proposta pela parte credora.
Intimem-se."
O INSS se opõe à decisão recorrida argumentando, em síntese, que não há valores a serem pagos, à medida que na espécie o benefício não sofreu limitação apontada na petição inicial referente à revisão pelos tetos constitucionais (EC 2 0/98 e 41/2003); Salienta que, no caso concreto, não há diferenças em favor da parte autora, porque o benefício recebido tem a DIB maio de 1986) não foi limitado ao teto máximo na concessão. O valor máximo de concessão em 05/86 era de R$ 16.080,20, e a RMI concedida foi de R$ 6.110,48. Assim, inexistindo resíduo a ser pago, os novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 não acarretam alteração da renda mensal. Requer a antecipação da pretensão recursal, de modo que seja reconhecida a inexequibilidade da sentença, restado, portanto, configurada o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, requer que se reforme a decisão do juízo monocrático, para que seja reconhecida a inexequibilidade da sentença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)Em linha de princípio, a decisão agravada está correta, porquanto "tendo a aposentadoria por tempo de serviço do exequente (NB 42/081.003.537-5) sido concedida em 01-05-1986, a apuração da renda mensal inicial da prestação observou, por óbvio, a disciplina legal vigente à época da concessão, nos seguintes termos: "Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: (...) II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela"
Ademais, na espécie, a decisão judicial transitada em julgado determinou expressamente a desconsideração dos limitadores à apuração da renda mensal inicial, utilizando-se, apenas, a média dos salários-de-contribuição devidamente atualizados, limitados exclusivamente para fins de pagamento, com a readequação da renda mensal do benefício quando da alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
Como bem anotado pelo Juízo de origem "(...) Sendo assim, considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cz$ 284.367,70, resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em janeiro/87, o valor daquela média resulta equivalente a Cz$ 7.899,10 (sete mil oitocentos e noventa e nove cruzados e dez centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda."
Deste modo, a impugnação apresentada pela autarquia foi corretamente rejeitada , na origem.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072857-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50093063720164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS VAZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072857-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50093063720164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS VAZ FERREIRA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378431v1 e, se solicitado, do código CRC 3599F4DC. | |
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