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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5047980-73.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, as parcelas de outro benefício deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver. (TRF4, AG 5047980-73.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047980-73.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IOMARA MARIA AIRES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença (evento 87 dos autos originários):

1. Transmitidas as requisições de pagamento em regime de urgência, em face do prazo final para inscrição dos precatórios no presente exercício, vieram os autos conclusos para melhor análise da conta exequenda do evento '56'.

Analisando a referida conta, verifico que o INSS deduziu os valores recebidos pela autora a título de auxílio doença no período de junho a dezembro de 2012, gerando diferenças negativas, e sobre as quais houve, inclusive, a aplicação de juros moratórios, como se a segurada os tivesse recebido de forma irregular ou indevida.

Referida matéria foi objeto do IRDR nº 14 do TRF4, tendo aquela Corte julgado o incidente nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.

1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (grifei)

Seguiu-se o julgamento para apreciação de embargos declaratórios, assim ementados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

Mesmo que não altere a disposição e ementa do presente IRDR, convém que se conste dos fundamentos para tal consecução de que, mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio "in pejus", a aplicação da lei sobre o matéria então não decidida. (grifei)

Ante o exposto, verifica-se, a teor do decidido pelo e. TRF da 4ª Região, que os descontos relativos às parcelas pagas no benefício por incapacidade (de 06/2012 a 12/2012) não devem ultrapassar as reconhecidas como devidas no benefício de aposentadoria.

2. Intimem-se as partes desta decisão, e o INSS, ainda, para, no prazo de trinta (30) dias, retificar a conta do evento '56', zerando as competências em que recebidos os valores do NB 31/551.987.187-2.

3. Nesse ínterim, considerando que haverá saldo positivo em favor da parte autora, solicite-se ao Banco do Brasil o desbloqueio da conta nº 900125094109, para que os valores possam ser levantados pela beneficiária em qualquer agência dessa instituição bancária.

4. Apresentada a conta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.

5. Promovida a execução pelas diferenças apuradasa , volte concluso.

Sustenta a impossibilidade de percepção simultânea de dois benefícios, por ofensa direta aos artigos 115 e 124 da Lei 8.213/91.

Aduz que a execução foi promovida pelo próprio INSS, que apresentou seus cálculos, sem que tenham sido impugnados oportunamente, razão pela qual operou-se a preclusão para discussão dos critérios de cálculo utilizados, tendo em vista os valores já terem sido requisitados.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A autora teve deferida judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 08/07/2008. No curso do processamento do feito teve deferido administrativamente auxílio-doença, que recebeu de junho/2012 a dezembro/2012. A aposentadoria foi implantada, por determinação judicial, em 01/08/2013.

Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.

Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.

Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

No caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência da segunda hipótese.

O valor do auxílio-doença pago na via administrativa mostrou-se superior em relação à aposentadoria implantada judicialmente. Neste caso, o desconto deve limitar-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução.

Embora deva-se atentar para a impossibilidade de percepção simultânea de benefícios inacumuláveis, como é o caso, é de ver-se que o recebimento do auxílio-doença deferido na via administrativa se deu tão somente em razão do procedimento equivocado da autarquia, que negou à autora a aposentadoria por tempo de contribuição a que já fazia jus.

Portanto, no âmbito do presente cumprimento de sentença, a questão deve ser tratada sobre o enfoque do encontro de contas, considerando-se o recebimento do benefício deferido na via administrativa como adiantamento de valores (sob outra rubrica) aos quais à autora já teria direito, e não sob o ângulo da devolução de valores recebidos administrativamente, que, aliás, sequer foram indevidos.

Quanto à alegação de que houve a preclusão para discutir essa questão, não merece acolhida.

Embora o cálculo tenha sido apresentado pelo INSS (evento 56 dos autos originários), o autor requereu o cumprimento de sentença já às vésperas do fim do prazo para requisição de pagamento por precatório (evento 59), razão pela qual o juízo a quo determinou sua expedição, por se tratar de valores incontroversos, postergando eventual discussão acerca dos valores requisitados (evento 62). Dessa forma, não ocorreu a preclusão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001050592v6 e do código CRC c3b27b06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/5/2019, às 14:2:19


5047980-73.2018.4.04.0000
40001050592.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047980-73.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IOMARA MARIA AIRES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, as parcelas de outro benefício deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001050593v4 e do código CRC 97bd17b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/5/2019, às 14:2:19


5047980-73.2018.4.04.0000
40001050593 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:55.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5047980-73.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IOMARA MARIA AIRES

ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 15, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:55.

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