AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013082-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRATILDES LURDES ALVES SOARES |
ADVOGADO | : | DEISI JOSANA KRUMMENAUER |
: | Edson de Mello | |
: | FÉLIX AUGUSTO KRUMMENAUER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POI INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE AFASTAMENTO E DE ATIVIDADE LABORAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO 36, §7º, DO DECRETO Nº 3.038/99. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI.
1. Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem períodos intercalados de afastamento e de atividade laboral, incide a regra do 36, §7º, do Decreto nº 3.038/99, prevendo que a renda mensal inicial será de 100 (cem) por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
2. O enunciado da Súmula n.º 557 do STJ é claro ao condicionar a aplicação do art. 29, §5º, da Lei n.º 8.213/91 à ocorrência de períodos intercalados de afastamento e de atividade laboral, o que não se verifica na espécie.
3. A cobrança das parcelas vencidas limita-se à data em que a aposentadoria foi implementada e passou a ser paga por força de decisão judicial.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013082-68.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRATILDES LURDES ALVES SOARES |
ADVOGADO | : | DEISI JOSANA KRUMMENAUER |
: | Edson de Mello | |
: | FÉLIX AUGUSTO KRUMMENAUER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Gramado - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS nos seguintes termos (evento 1, PROCADM5, pg. 115/117):
"Vistos etc.
Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença oposta pelo INSS, sustentando, em síntese, o excesso de execução, em razão de o autor utilizar a RMI com base nos salários de contribuição do benefício de auxílio-doença.
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta na qual refutou as alegações constantes da impugnação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
Inexistindo preliminar, passo ao exame do mérito.
Alega o impugnante, conforme já mencionado, o excesso de execução na quantia de R$ 21.140,45.
Pois bem. Do exame do acórdão (fls. 330/333), observo que a autarquia restou condenada à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/01/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Ainda que a impugnante não tenha concordado com os cálculos apresentados pela autora, suas alegações não vieram lastreadas em qualquer prova capaz de elidir aquelas produzidas pela impugnada.
No caso, não se trata, ao contrário do que pretende fazer crer a impugnante, de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo sido concedido novo benefício, de modo que a RMI a ser incluída no cálculo deve ser o valor da referida aposentadoria por invalidez.
Isso porque, de acordo com o art. 29, inc. II, §5º da Lei 8.213/91, "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Além disso, a Súmula 557 do STJ preceitua que " A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral."
Na hipótese, ocorreram períodos de afastamento e de atividade laboral, razão pela qual se aplica o teor do art. 29 da Lei 8.213/91, conforme mencionado.
Diante disso, correto o cálculo da parte credora, com observância integral à decisão transitado em julgado, tenho que improcedem totalmente os argumentos sustentados pelo impugnante na presente impugnação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de IRATILDE LOURDES ALVES SOARES.
Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo, a teor do art. 85, §2º do NCPC, em 10% sobre o valor atualizado do débito, considerando o trabalho desempenhado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a forma correta de cálculo da aposentadoria por invalidez é pela regra do art. 36, §7º, do Decreto n.º 3.048/99 e Súmula 557 do STJ. Afirma que, no caso em tela, o exequente calcula uma Renda Mensal Inicial (RMI) de forma equivocada para o benefício de aposentadoria por invalidez, chegando ao valor de R$ 692,28, pois utiliza os salários de contribuição do benefício de auxílio-doença (carta de concessão de fl. 485) e mais 19 (dezenove) valores de R$ 565,67 para os meses de 06/2006 a 12/2007 (fl. 488). No entanto, conforme documentação em anexo (fls. 512/522), a RMI correta, calculada pelo INSS, corresponde a R$ 583,49, a qual deve ser apurada a partir do salário de benefício do auxílio-doença, atualizada até a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez (CONREAJ já anexado à fl. 419). Por fim, defende que o cálculo das parcelas vencidas deve se limitar à 11/2011, a partir de quando o benefício passou a ser pago por força de decisão judicial. Requer o deferimento do efeito suspensivo, sob pena de dano grave e de difícil reparação para o INSS e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão impugnada
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A execução originária tem por objeto título judicial embasado no acórdão proferido na REOAC 0008515-65.2011.404.9999, com trânsito em julgado aos 27/10/2011, que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 17/01/2008 (NB 516.819.597-7, evento 1, PROCADM3, pg. 268). Do voto-condutor do referido julgado, sobre o termo inicial da aposentadoria, assim constou:
"(...)
6. Do termo inicial do benefício
O MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do benefício na esfera administrativa.
Com efeito, esta Turma vem firmando entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data, em observância à previsão do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que este Tribunal vem entendendo, em casos como tais, que a própria aposentadoria pode ser concedida desde a cessação do benefício na esfera administrativa.
Nesse sentido:
"(...)
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve remontar à data em que foi cancelado auxílio-doença na via administrativa, quando restar demonstrado que a enfermidade incapacitadora diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente desde então".
(Apelação Cível nº 2003.70.03.003001-0/PR, rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, Quinta Turma, D.J.U. de 26-06-2009)
No caso dos autos, o perito judicial atestou que há comprovação da incapacidade pelo menos desde 07/02/2005 (fl. 155).
Assim, não merece reforma a sentença impugnada."
Logo, no caso concreto, a parte autora - que foi amparada por auxílio-doença concedido administrativamente entre 29/05/2006 e 17/01/2008 - teve reconhecido judicialmente o direito à conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez a partir da cessação, ou seja, com inicio em 18/01/2008.
Assim, não há falar em períodos de labor intercalados entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, restando devidamente configurada a hipótese prevista pelo art. 36, §7º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
"Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
Nesse sentido, o teor da Súmula n.º 557 do STJ que expressamente condiciona a aplicação do art. 29, §5º, da Lei n.º 8.213/91 à ocorrência de períodos intercalados de afastamento e de atividade laboral, o que não se verifica na espécie:
"Súmula 557
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral."
Por fim, também procede a impugnação do INSS para limitar a cobrança das parcelas vencidas a 11/2011, vez que a partir de dezembro daquele mesmo ano a aposentadoria foi implementada e passou a ser paga por força de decisão judicial (evento 1, PROCADM3, pg. 192/194).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013082-68.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032825820128210101
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IRATILDES LURDES ALVES SOARES |
ADVOGADO | : | DEISI JOSANA KRUMMENAUER |
: | Edson de Mello | |
: | FÉLIX AUGUSTO KRUMMENAUER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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