AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058385-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAO JESUS CAMARGO |
ADVOGADO | : | GRAZIANI FERNANDES RODRIGUES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA
1. O comando do acórdão já transitado em julgado não admite confundir "benefício" com "atrasados", pois em nenhum momento o título exeqüendo determinou a subtração de 30% dos atrasados (como diz o INSS), mas apenas 30% do benefício.
2. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293318v6 e, se solicitado, do código CRC 4602B7AD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058385-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAO JESUS CAMARGO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos:
"(...) O cálculo do INSS está equivocado quanto ao desconto de 30% que está sendo efetuado em duplicidade. Do total devido de atrasados ao autor, R$ 56.373,72, conforme cálculo apresentado pelo INSS, deverá ser descontado o percentual de 30%, conforme autorizado na sentença, porém a autarquia está efetuando tal desconto duas vezes. Quanto aos honorários, a autarquia é devedora sobre a soma dos valores das parcelas vencidas até a data da sentença, sem o desconto de 30%. Pelo exposto acima, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS, devendo a autarquia adequar os cálculos. Intimem-se. Com os novos cálculos, dê-se vista a parte autora. Havendo concordância, expeça-se RPV."
O INSS alega, em síntese: a) que por ocasião do cumprimento de sentença, implantou-se a RMI da parte agravada, com dedução de 30%, em razão do valor recebido irregularmente, e, quanto às parcelas vencidas, procedeu-se também ao encontro de contas no percentual de 30%, haja vista que a decisão condenatória, mantida pelo Tribunal, quanto ao juízo condenatório, fez referência à decisão administrativa, tornando-a Impositiva; b) que apresentou o cálculo das parcelas vencidas em execução invertida, o que totalizou em R$ 27.783,24, mas a parte agravada insurgiu-se quanto a essa forma de cálculo, requereu o pagamento de R$ 56.373,72, principal, e, de R$ 5.637,37, honorários de sucumbência; c) que o INSS não está descontando duas vezes o percentual de 30%. Tampouco é devido o pagamento dos honorários advocatícios sobre o total das vencidas, sem o desconto, uma vez que referido débito faz parte da condenação e é o efetivamente recebido pela parte agravada; d) que a sentença exequenda referiu-se à decisão administrativa, ou seja, autorizou o encontro de contas entre o valor a maior recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor efetivamente devido em decorrência do direito à aposentadoria por idade. Nem a sentença em execução, tampouco a decisão administrativa restringiram a compensação dos valores recebidos além do devido. Limitou-se, contudo, a consignação da renda mensal a parte agravada ao percentual de 30%. Dessa forma, é possível que as parcelas vencidas sofram a redução de 30%. Porém, não há falar-se em duplicidade no desconto de 30%. O que o agravante apurou como devido também pela agravada foi o período entre a DIP do benefício de aposentadoria por idade e 31/12/2016. Nesse intervalo de tempo deveria a agravada receber sua renda mensal com a consignação de 30%, o que não havia sido efetivado na via administrativa. Logo, sendo agravante e agravado credor e devedor um do outro, possível que as obrigações sejam extintas até onde se compensarem (art. 368 do CC). Isso resultou em um desconto de R$ 11.678,36 no montante das vencidas, consequência natural da condenação, inexistindo óbice a isso, pois, no período que medeia a DIP e 31/12/2016 verificou-se pagamento além do devido. Diz que, sobre o montante de vencidas descontou-se 30%, equivalente ao valor recebido irregularmente pela agravada, e, 30% sobre o valor recebido a maior no período entre DIP da aposentadoria por idade e 31/12/2016, totalizando um crédito para a agravada de R$ 27.783,24; e) que o êxito da parte agravada foi parcial, ou seja, foi-lhe concedido o direito à aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas observado o encontro de contas em razão do valor recebido além do devido. Entretanto, restou sucumbente na medida do desconto de 30% sobre seu benefício, inclusive, sobre as parcelas vencidas. Portanto, o proveito econômico da agravada é de R$ 27.783,24 e não de R$ 56.373,12, sendo os honorários de sucumbência de R$ 2.778,32, merecendo o recurso ser provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer seja o presente recurso conhecido e no mérito provido para o fim de a colher a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devida a quantia de R$ 27.783,24, principal, e, R$ 2.778,32, honorários de sucumbência, condenando a agravada no ônus da sucumbência.
Processado sem pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de não conhecimento do agravo
Rejeito, de plano, a preliminar suscitada nas contrarrazões (evento 9), pelo não conhecimento do recurso interposto do INSS, porquanto, tratando-se de agravo de instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença, a juntada da peça contestatória (fase de conhecimento) é totalmente dispensável.
No caso, o agravo de instrumento contém as peças necessárias à compreensão da controvérsia posta em julgamento, inexistindo vício formal a macular o procedimento.
Do cálculo exeqüendo
A impugnação apresentada pelo INSS não prospera.
Inicialmente, registro que a autarquia não pode, sponte sua, operar descontos de benefícios com base na alegação de terem sido recebidos de má-fé. Ao contrário, pois no caso dos autos, o e. relator do acórdão formador do título executivo originário deixou expressamente consignado que "(...) não há nenhuma prova nos autos de que o autor- idoso tenha arquitetado a fraude. Conforme fls. 23/24, a responsável pelo ilícito foi a servidora da autarquia. Assim, não pode o réu praticar a autotutela, deixando de implantar um benefício devido" (processo 0018355-31.2013.404.9999).
Na linha da impossibilidade de repetição, nos mesmos autos, de valores recebidos de boa-fé, há inúmeros precedentes deste Corte Revisora, bem como do e. STJ.
Feito o pertinente registro, e descendo ao caso concreto, observo que, de fato, o INSS está descontando em duplicidade o percentual de 30% , fato que não passou despercebido pelo Juízo da origem.
O comando do acórdão já transitado em julgado não admite confundir "benefício" com "atrasados", pois em nenhum momento o título exeqüendo determinou a subtração de 30% dos atrasados (como diz o INSS), mas apenas 30% do benefício. Nesta linha de raciocínio, é forçoso dar razão ao Juízo da origem ao consignar que "O cálculo do INSS está equivocado quanto ao desconto de 30% que está sendo efetuado em duplicidade. Do total devido de atrasados ao autor, R$ 56.373,72, conforme cálculo apresentado pelo INSS, deverá ser descontado o percentual de 30%, conforme autorizado na sentença, porém a autarquia está efetuando tal desconto duas vezes".
Portanto, sem razão o INSS.
Dos honorários de sucumbência
O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Nesse sentido, os recentes julgados deste TRF:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. É consabido que o erro material do cálculo exequendo pode ser corrigido a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento das partes, quando se tratar de equívocos aritméticos e inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida. 2. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014173-58.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)"
Logo, os valores pagos administrativamente devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, como bem anotado na decisão recorrida
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058385-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028496020128210002
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
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Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 711, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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