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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5039027-23.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença cujo pagamento se dá mediante precatório, fixa-se honorários em favor do credor sobre o total impugnado. (TRF4, AG 5039027-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5039027-23.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IRACEMA PIACENTINI LENHANI (Espólio)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que, à vista de rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, não impôs condenação em honorários advocatícios.

Afirma a parte agravante que deve ser modificada a decisão recorrida em conformidade com a legislação e precedentes que referre. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, do que foi interposto pedido de reconsideração com alegação de que não se trata de impugnação mas, sim, "fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença".

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

De pronto reafirmo que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, assim tratada nos autos de origem, inclusive em sede de embargos de declaração opostos pela própria parte ora recorrente.

Assim fixado, prossigo.

Revejo o posicionamento anterior e aplico solução unânime conferida pela Sexta Turma (AI 5028671-66.2018.4.04.0000 ), nos seguintes termos -

[...]

"Assim dispõe o art. 1º-F da Lei n.º 9494/97, verbis:

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A insurgência parece decorrer da referência feita pela julgadora ao definir que os juros moratórios devem ser correspondentes aos incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do artigo supra, norma esta que, por sua vez, menciona índices oficiais de remuneração básica e juros variáveis.

A interpretação a ser adotada é de que a TR foi substituída pelo INPC e que, além desse índice, incidem os juros variáveis aplicáveis à poupança. A referência, que é usual, à índice de remuneração é que pode ensejar dúvida, já que a palavra remuneração remete à ideia de juros, mas em nenhum momento se pretendeu aplicar duplo índice de juros ou duplo índice de atualização.

O artigo 12, II, da Lei n.º 8.177/91 define os índices de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, que a Lei n.º 11.960/09 determinou que fossem adotados nas condenações da Fazenda Pública ao lado da TR.

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

II - como remuneração adicional, por juros de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

Com relação aos juros moratórios previstos na Lei n.º 11.960/09, não houve alteração, foi apenas a TR que, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, resultou afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Na aplicação do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.

No caso concreto, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação. No julgamento da Apelação n.º 5002091-74.2016.4.04.7111/RS, foi expressamente diferida a questão para a fase de cumprimento de sentença, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. A aludida decisão transitou em julgado em 08/05/2017.

Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado no cumprimento de sentença, correta a decisão agravada ao determinar a utilização do INPC .

Desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a incidência de juros moratórios no período em questão, bem como a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Os tribunais superiores vêm decidindo neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO PROLATADO NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na matéria, o STF consigna que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).2. Assim, tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.3. O referido posicionamento vem ao encontro do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015, quando consigna que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E O PAGAMENTO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 579.431/RS.I - No julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, a Corte Especial havia consolidado o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). II - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 579.431/RS, em 19 de abril de 2017, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. III - Assim, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo 1.143.677/RS, para, alinhado com o STF, decidir que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Nesse sentido: REsp 1664307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no REsp 1655826/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017 EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 946.172/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017. IV - Não é aplicável o sobrestamento de julgamento de recurso para se aguardar o trânsito em julgado ou o julgamento de recurso interposto contra decisão de repercussão geral ou de matéria repetitiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 976.340/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 579.431/RS. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral. II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1164902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

Na mesma linha, os seguintes precedentes das duas Turmas do STF:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. 1. Não é cabível a este juízo o sobrestamento de feito, em decorrência de potenciais efeitos infringentes a serem eventualmente atribuídos a embargos declaratórios opostos em face de julgamento de recurso-paradigma, o qual rejeitou a repercussão geral de tema. 2. O art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a rejeição de repercussão geral tem por efeito a negativa de seguimento aos apelos extremos que versem sobre a mesma matéria. 3. Ademais, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (RE 935448 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-6-2016 PUBLIC 14-6-2016)

Não obstante, no caso em apreço, da análise do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em 04/05/2018 (evento 78 - CALC1 do processo originário), ainda que aceito pelo juízo a quo como correto, percebe-se a inobservância do disposto no título executivo, uma vez que, ao invés do INPC, utilizou a TR, além de ter incido em anatocismo.

Quanto aos juros, o cálculo da contadoria, efetivamente, não aplicou corretamente que dispõe a Lei 11.960/2009, pois, ainda que a referida norma não faça expressa referência no sentido de a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão impõe-se, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.

Contudo, não sendo caso de aplicação da TR, como já dito, basta que seja dado fiel cumprimento ao título, vale dizer, computando-se, mês a mês, o percentual de juros aplicado aos depósitos de poupança, de forma não capitalizada.

Assim, não tendo o cálculo exequendo observado os parâmetros supra, deverá ser refeito.

No que diz respeito à alegação da Autarquia de que são indevidos honorários advocatícios nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença (Súmula 519 do STJ), tenho que a mesma não procede.

O feito trata de cumprimento de sentença no qual a parte autora cobra a título de valor principal o montante de R$ 180.416,79 (Evento 51 - EXECUMPR1).

O INSS impugnou os cálculos, alegando que são devidos tão somente, como principal, o valor de R$ 145.640,71, ou seja, sustenta excesso de execução.

Cuida-se, pois, de montante sujeito à expedição de precatório, tendo em vista superar o valor equivalente a 60 salários mínimos.

Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Ou seja, em face do valor cobrado pelo autor, se o INSS não houvesse apresentado impugnação não arcaria com o ônus da verba honorária nessa fase processual.

Por outro lado, ante à impugnação do cumprimento de sentença, é aplicável o § 2º do art. 85, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico almejado, in casu o montante a ser decotado da execução ou, a contrario sensu, o valor impugnado que o INSS não logrou excluir.

A sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba honorária, não havendo razão para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sobre montante no qual não há pretensão resistida, pois o adimplemento de valores não impugnados pela via do precatório corresponde à quitação voluntária do débito, por força do mandamento constitucional.

Logo, correta a decisão agrava ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença apurada entre o valor apresentado como devido e os valores adotados como corretos para o prosseguimento do cumprimento de sentença (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC).

[...]

Restam fixados em 10% os honorários advocatícios sobre a diferença apurada entre o valor apresentado como devido e os valores adotados como corretos para o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744273v4 e do código CRC 2eda7cd1.Informações adicionais da assinatura:
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5039027-23.2018.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5039027-23.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IRACEMA PIACENTINI LENHANI (Espólio)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Sendo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença cujo pagamento se dá mediante precatório, fixa-se honorários em favor do credor sobre o total impugnado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000744274v4 e do código CRC ad865f9d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 11:15:16


5039027-23.2018.4.04.0000
40000744274 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5039027-23.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IRACEMA PIACENTINI LENHANI (Espólio)

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES

ADVOGADO: LEANDRO FRETTA DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 711, disponibilizada no DE de 03/12/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:25.

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