
Agravo de Instrumento Nº 5001356-53.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEODOMIRO DE SOUZA FRANCO
ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS073813)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença da Autarquia, mantendo como base de incidência da verba honorária os valores vencidos até a data do acórdão (
- pp. 88/90).Alega a Autarquia que o acórdão transitado em julgado não alterou a sentença quanto à base de incidência dos honorários advocatícios, apenas majorou o percentual fixado.
Pede o deferimento da antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo o agravado para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, ao que tudo indica houve equívoco na digitalização processual em primeira instância, o que acabou induzindo o magistrado a quo em erro.
O presente processo trata-se de execução de decisão que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor Teodomiro de Souza Franco.
Contudo, o acórdão digitalizado (
- pp. 18/22 e - pp. 02/03) corresponde ao julgamento do pedido de restabelecimento de auxílio-doença à autora Vera Maria Volter.Baseado neste último julgamento, que não guarda qualquer relação com a presente execução, o juízo a quo considerou que esta Corte determinou a ampliação da base de incidência do percentual da verba honorária para as parcelas vencidas até o acórdão (
- p. 02 e - p. 89).Todavia, para o deslinde da controvérsia, impõe-se conhecer o conteúdo do acórdão que efetivamente julgou o feito, que assim dispôs sobre os honorários advocatícios (
):Honorários
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Como se vê, com razão a Autarquia. Esta Corte, ao julgar o apelo interposto pelo INSS, apenas majorou o percentual fixado a título de honorários advocatícios por conta da incidência do §11 do art. 85 do CPC, nada alterando a sentença quanto à base de incidência da verba honorária.
E assim o fez porque não houve qualquer ampliação da condenação em segunda instância que pudesse justificar eventual alteração da base de incidência dos honorários advocatícios.
Assim, a decisão que transitou em julgado no feito fixou a verba honorária em 15% incidentes sobre os valores vencidos até a sentença.
Dessa maneira, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372221v3 e do código CRC 617c6497.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001356-53.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEODOMIRO DE SOUZA FRANCO
ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS073813)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Não tendo havido modificação do provimento em sede recursal, os honorários advocatícios do processo de conhecimento devem incidir sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a sentença, em observância aos termos do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372222v4 e do código CRC 49695d04.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001356-53.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEODOMIRO DE SOUZA FRANCO
ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO TELESCA MOTA (OAB RS073813)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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