AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-30.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EDSON VALMIR FRANKE |
: | LIA FRANKE | |
ADVOGADO | : | JOSÉ CLÁUDIO CANESTRINI FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO.
1. A divisão interna e administrativa do INSS não traz qualquer reflexo à relação processual. Assim, descabe falar em intimação de "Agência da Previdência Social", já que indiferente à relação processual.
2. Na época em que fixada a multa, esta Corte adotava como parâmetro do valor diário de R$ 50,00, razão pela qual se dá parcial provimento ao agravo para determinar o prosseguimento da respectiva cobrança com base nessa quantia.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108645v5 e, se solicitado, do código CRC A475565D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-30.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EDSON VALMIR FRANKE |
: | LIA FRANKE | |
ADVOGADO | : | JOSÉ CLÁUDIO CANESTRINI FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Santa Rosa - RS que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença do INSS, reduzindo o valor da multa pela demora no cumprimento da antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 136, DESPADEC1):
"Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSS em face de Edson Valmir Franke.
Por ocasião da impugnação, o INSS aduziu que há excesso nos cálculos em execução, tendo em vista a inclusão das parcelas anteriores a 12/2006, declaradas prescritas. Diz que é indevida a cobrança de multa pela falta de implantação do beneficio, tendo em vista que não ocorreu a intimação da APS/EADJ que é responsável pelo cumprimento da determinação judicial. Por fim, refere que o valor da multa arbitrada é manifestamente desproporcional, superando, inclusive o valor do próprio bem da vida almejado, razão pela qual requer a redução do valor a no máximo R$ 500,00.
Intimada, a parte exeqüente refutou as alegações.
Os autos vieram conclusos.
É breve relativo . Decido.
Em relação à prescrição, restou decidido no acórdão que em virtude de o autor ser menor absolutamente incapaz para os atos da vida civil, o prazo prescricional não transcorre em seu desfavor (RELVOTO1 do Evento "10"). Nesse ponto, correto o cálculo apresentado pela exeqüente.
De outra banda, a parte autora requereu a execução da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o restabelecimento imediato do benefício assistencial (dispositivo da sentença do Evento "77").
Preliminarmente, saliento que é desnecessária a comunicação à APS/EADJ para cumprimento da determinação de implantação do beneficio. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão proferida pelo Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025243-79.2014.404.9999:
"(...) Por outro lado, a Autarquia Previdenciária ainda afirma que "foi requerido pelo INSS em contestação para que fosse oficiado a APS competente para juntada aos autos do processo administrativo de indeferimento do benefício. Contudo, referido pleito não foi deferido ou indeferido, mas simplesmente ignorado pela nobre magistrada" (fl. 101).
Contudo, já decidi em caso semelhante, no sentido de que "a divisão interna e administrativa do réu não traz qualquer reflexo à relação processual. Em outras palavras, se o INSS pretendia a juntada do processo administrativo, deveria ter providenciado cópias em seu âmbito interno e posteriormente juntado ao processo, sob pena de reclusão. Portanto, descabe falar em intimação da 'Agência da Previdência Social', já que indiferente à relação processual" (ApelReo nº 0011157-06.2014.404.9999/PR", julgado em 02/09/2014, de minha Relatoria)..."
Dessa forma, revela-se cabível a cobrança do valor arbitrado, por se tratar de decisão confirmada pela sentença e transitada em julgado.
Contudo, observa-se que da data do fim do prazo concedido à parte ré, (11/07/2012 - Evento "81"), até o efetivo cumprimento da determinação (07/02/2014), transcorreram 576 dias, resultando a multa em valor acima de R$ 50.000,00
Assim, a multa de R$ 100,00 por dia atingiu valor exorbitante em relação à obrigação principal fixada ao INSS, esta no montante corrigido de R$ 63.293,13, possibilitando assim a sua revisão nesta oportunidade em face do princípio da proporcionalidade, bem como para evitar enriquecimento ilícito da parte credora.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR REDUZIDO PELA INSTÂNCIA A QUO COM PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que a multa diária aplicada com base no art. 461, § 4º, do CPC dá ao magistrado a faculdade de rever seu valor independentemente da impugnação da parte contrária, pois não se conferem a tal determinação as propriedades da coisa julgada. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de somente ser possível a revisão do valor da multa estipulada pelo descumprimento da obrigação de fazer quando for aplicada de forma exorbitante ou irrisória, ou seja, de maneira a não aviltar o princípio da proporcionalidade; pois, do contrário, como ocorre na presente hipótese, demanda reexame de matéria fática, vedado nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar o entendimento externado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agresp. Nº 1126646, Rel. Benedito Gonçalves, DJE 01/12/2009)
Destaca-se, ainda, que a cominação de multa diária não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo.
Dessa forma, com fundamento no art. 537, §1º, do NCPC, tenho por bem reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00, não incidindo correção ou juros moratórios:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, AC 0005075-90.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, resolvendo o mérito, forte no artigo 487, I, do NCPC, para reconhecer o excesso parcial de execução e fixar seu valor em R$ 74.514,12 (setenta e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e doze centavos), sendo R$ 63.293,13 a título de principal, R$ 6.220,99 a título de honorários advocatícios, atualizado até JUNHO/2016 (CALC2 do Evento "117") e R$ 5.000,00 referentes à multa fixada na presente decisão.
Sucubente em maior parte, condeno a parte exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da demandada, arbitrando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais). Resta suspensa a exigibilidade de tal verba em face da AJG deferida no Evento "4".
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o valor cominado, inicialmente, de R$ 100,00 por dia para o descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício assistencial ao incapaz, se mostra plenamente razoável. Entretanto, não se mostra razoável o interregno de 576 dias para o cumprimento de uma medida judicial determinada em antecipação de tutela, por parte do Agravado, demonstrando completo desrespeito às ordens judiciais. Diz que, se a multa chegou a tal montante, é devido exclusivamente à desproporcional demora do Executado - e não porque a multa em si tenha sido fixada em valor desproporcional. Assim, a redução do valor da multa para menos de 10% do valor cobrado significa aniquilar o objetivo das astreintes que é o de garantir a efetividade do comando judicial. Aceitar se a redução determinada na decisão agravada é avalizar o descumprimento das ordens judiciais, retirando lhe o caráter imperativo e incentivando esse tipo de conduta por parte de toda a sociedade. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido apenas em parte.
Sem contrarrazões.
Com parecer do MPF pelo parcial provimento do agravo.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"(...) A obrigação de implementação do benefício em até 30 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 foi imposta ao réu por sentença proferida em 05/2012 (evento 77) sendo que o respectivo cumprimento se deu apenas em 02/2014.
Alega o INSS que não teria havido descumprimento da respectiva ordem e nem, portanto, motivo a ensejar a aplicação da pena, na medida em que "não é atribuição do Procurador Federal dar cumprimento às ordens judiciais dirigidas à autarquia. A figura da entidade representada não se confunde com advogado público, sendo inválida a intimação para tal fim. Registre-se que o Advogado Público não tem atribuição para praticar ato administrativo próprio de gestor, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual descumprimento de decisão judicial endereçada àquele, conforme é sabido."
Todavia, conforme já referido pelo Juízo a quo, a esse respeito penso que a divisão interna e administrativa do réu não traz qualquer reflexo à relação processual. Assim, descabe falar em intimação de "Agência da Previdência Social", já que indiferente à relação processual.
Ademais, tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e mesmo assim não diligenciado na devida comunicação ao órgão administrativo da Autarquia competente para dar efetividade à obrigação, acabou por optar em expor o INSS ao risco de penalização por dita inadimplência, cabendo à Autarquia apurar junto a seu servidores a responsabilização pelo não cumprimento da obrigação no prazo judicial fixado.
Logo, os motivos invocados pelo INSS para explicar tamanha demora, a meu ver, não a justificam, tampouco o eximem da incidência de multa.
Por outro lado, verifico que, na época em fixada a multa, Esta Corte adotava como parâmetro do valor diário de R$ 50,00, a exemplo dos seguintes julgados: 5030498-65.2012.404.7100, T6, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2012; AC 0018443-06.2012.404.9999, T5, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/01/2013).
Desta forma, defiro parcialmente o efeito suspensivo para determinar o recálculo do montante devido a título de multa tendo por base o valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais). "
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir. Cumpre apenas consignar que a multa está sendo redimensionada em atenção aos parâmetros então vigentes nas turmas da 3ª Seção (ex. vi processos 5030498-65.2012.404.7100 e 0018443-06.2012.404.9999),consoante noticiado pelo então Relator deste agravo, entendimento do qual guardo ressalvas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-30.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EDSON VALMIR FRANKE |
: | LIA FRANKE | |
ADVOGADO | : | JOSÉ CLÁUDIO CANESTRINI FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª VF de Santa Rosa, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença do INSS, reduzindo o valor da multa pela demora no cumprimento da antecipação de tutela.
Pedi vista para melhor depreender a questão sub judice, sendo que, após a leitura da documentação encartada nos autos, acompanho o bem lançado voto do Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151036v3 e, se solicitado, do código CRC 5B45E158. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-30.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023321220114047115
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | EDSON VALMIR FRANKE |
: | LIA FRANKE | |
ADVOGADO | : | JOSÉ CLÁUDIO CANESTRINI FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004458-30.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023321220114047115
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | EDSON VALMIR FRANKE |
: | LIA FRANKE | |
ADVOGADO | : | JOSÉ CLÁUDIO CANESTRINI FILHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Voto em 29/08/2017 11:14:18 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho os votos anteriores.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152782v1 e, se solicitado, do código CRC 8820166C. | |
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