Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 96. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 96. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pagamento dos juros de mora tratados na apelação cível julgada nesta Corte diz respeito somente à hipótese de requisição complementar e, o e. STF, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. Precedentes. (TRF4, AG 5009980-67.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009980-67.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra decisão do MMº Juízo Estadual Competência Delegada de Manoel Ribas, proferida nos seguintes termos (Processo 00009725820108160111/PR):

I.Cuida-se Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega, prejudicialmente, que as partes firmaram acordo no feito, homologado por este Juízo ao mov. 1.6-1.7, sobre o qual dariam plena e geral quitação aos débitos da demanda, inclusive sobre juros e correção monetária. Ao mov. 37.1, o processo foi extinto em virtude da satisfação do crédito exequendo. Inconformada, a parte autora apresentou recurso ao mov. 44.1, visando receber valores correspondente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo a expedição do RPV. O recurso foi provido ao mov. 52.2, ainda, constou no referido acórdão que “Quanto ao índice, os juros são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo, a partir daí, pelo mesmo percentual aplicável às cadernetas de poupança, conforme decidiu o STJ no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS (Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011) e recurso especial repetitivo REsp. n.º 1.205.946/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, Temas 491 e 492).” A autora impulsionou cumprimento de sentença visando receber as diferenças moratórias entre a data do cálculo e a expedição do RPV. O cálculo foi apresentado pelo INSS ao mov. 58.2 e impugnado pela parte autora ao mov. 70.1. Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 77.1. O Contador Judicial apresentou o cálculo ao mov. 82.7. Novamente, o autor apresentou cálculos (mov. 93.1). É o relatório. Fundamento e decido.

II. Primeiramente, merecer guarida a preliminar aventada pala autarquia quanto a existência de plena e geral quitação a partir da homologação do acordo. Mormente seja certo reconhecer a tese de que: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, tal como assentado no v. acórdão, não houve a adequada devolução da matéria ao E. Tribunal, pela via recursal, especialmente quanto a existência de acordo prévio entre as partes, sobre o qual originou a expedição de RPV, pagamento, e sentença de extinção, devidamente homologado, sobre o qual se extrai a plena e geral quitação das partes às obrigações da presente lide. Isso porque a irresignação da recorrente, ao tempo do manejado recurso de apelação, versou apenas quanto a fixação da conhecida tese de que incidiriam os juros de mora entre a data da elaboração do cálculo até a expedição da requisição de pagamento. Contudo, o caso dos autos foge da ordinariedade da mera aplicação da tese jurídica sobre os valores moratórios complementares, especialmente porque houve acordo entre as partes, sobre o qual se estabeleceu, além dos marcos exatos de implementação do benefício, o valor certo para expedição do RPV e, não bastasse, houve geral quitação sobre o principal e acessórios, circunstâncias que, data a máxima venia, não podem ser ignoradas, sob pena ser suplantada a coisa julgada material. Replica-se, pela contundência, os termos avençados no acordo homologado nestes autos, seq. 1.6/pdf. 27: 2. A título de atrasados o INSS propõe o pagamento da quantia de R$ 13.317,57 (treze mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) a serem quitados por Requisição de Pequeno Valor. (...) 7. A parte autora e o INSS, com a realização do acordo, nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários, etc) da presente ação. O presente acordo quitará por completo a relação jurídica material” Antes que se avente eventual ultraje ao julgado em superior instância, reitero não ter havido a adequada devolução da matéria ao E. Tribunal de Apelação, notadamente quanto a existência de plena e geral quitação das partes à obrigação principal (valor certo) e acessórios, tornando este Juízo independente à reconhecer a higidez do acordo firmado e homologado pelas partes, cuja exigibilidade não restara afastada pelo Exmo. Relator. A propósito, exatamente sobre o tema, destaco: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE JUROS ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE RPV. INEXISTÊNCIA DE MORA. 1. No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido na lei nº 9.494/97 e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 2. Se a parte celebra acordo, anuindo que o pagamento do valor em números definidos dará plena e total quitação do principal e acessórios, incluídos juros de mora, cujo pagamento dar-se-á por RPV, estando o valor corrigido monetariamente e já pago, é de ser mantida sentença que reconhece a extinção da execução pelo pagamento, na forma do art. 794, inc. I, CPC.. (TRF4, AC 0009568-42.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015). Com efeito. Não se descuida, outrossim, do entendimento no sentido de que ainda que haja acordo entre as partes, mas sem menção à quitação sobre os acessórios – juros, poder-se-ia exigir a complementação. Contudo, não é o caso dos autos, especialmente porque houve, além do ajuste sobre o valor certo da obrigação principal, plena e geral quitação sobre os juros e correção monetária oriundas da demanda. Assim, permitir-se-ia a complementação dos juros somente se não houvesse expressa previsão obstativa no acordo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. termo final de sua incidência. TEMA 96 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ A REQUISIÇÃO DA rpv. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. A execução deve representar o valor definido no título, assim, não havendo previsão no acordo homologado de óbice à incidência dos juros de mora no período acima mencionado, deve ser atualizado o valor com a incidência dos juros de mora até a expedição do requisitório. (TRF4, AC 5000585-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/05/2018) Portanto, constando no termo de acordo firmado entre as partes, plena e geral quitação à obrigação e, com maior ênfase, sobre os acessórios, importando dizer, juros e correção monetária incidentes sobre os atrasados, reconheço a contundência da coisa julgada.

III.Desta maneira, acolho a preliminar de coisa julgada para reconhecer a inexistência de título executivo. No tocante as verbas sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, considerando que a exequente decaiu de sua pretensão integralmente, cumpre a fixação de honorários à procuradoria da entidade autárquica e custas sob ônus da exequente. Assim, arbitro o valor de 10% de honorários sobre o montante pretendido seja executado (R$ 2.295,51), na forma do artigo 85, §2 do NCPC. Outrossim, diante da manifesta alteração na capacidade econômica da parte autora, notadamente ante o recebimento do saldo referente aos benefícios atrasados, bem ainda, diante da implantação do benefício, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. Ressalto, não poderá a parte contrária e a serventia cível sofrerem o ônus da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais ante a modificação da consequência sucumbencial por mera protelação da parte, notadamente quando certo que a parte autora recebeu valores significativos. Por fim, homologo a conta de custas juntada ao mov. 62.1.

IV – Diligências necessárias.

V – Serve o presente como mandado/ofício.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto (a) não reconheceu a existência de título executivo desta Corte quanto à aplicabilidade do Tema 96 em requisição complementar, o que constitui ofensa à coisa julgada material; e (b) revogou a assistência judiciária gratuita deferida no processo conhecimento, sob o fundamento de que houve alteração na capacidade econômica da parte autora por conta do recebimento do saldo referente aos benefícios atrasados, o que vai de encontro com a jurisprudência desta Corte.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).

Com contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A irresignação do agravante procede.

Isso porque tendo anuído em 03/07/2012 (evento 1, PET 6) ao acordo requerido pelo executado em 06/06/2012 (evento 1, PET 5), devidamente homologado pelo Juízo Singular em 14/08/2012 (evento 1, OUT 7), cujos cálculos foram atualizados em 10/10/2012, e quitados somente em 15/01/2014, aplicável a decisão desta Corte proferida em 24/07/2018 na Apelação Cível 5055614-33.2017.404.9999, que não diz respeito ao acordo firmado entre as partes para solução do pedido de RPV complementar, questão não devolvida ao Tribunal na apelação julgada.

Com efeito, o pagamento dos juros de mora tratados na apelação cível julgada nesta Corte diz respeito somente à hipótese de requisição complementar e nos termos do Tema 96 do STF, que trata da incidência de juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

Na hipótese, portanto, é devida a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação do valor acordado e a data-limite para a expedição da requisição de pequeno valor (RPV).

Também procede a insurgência quanto à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento ao ora agravante.

Com efeito, resta sedimentada a jurisprudência nesta Corte de que o recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício (AG 5035438-57.2017.4.04.0000, 5ª Turma, julgado em 20/02/2018, e AG 5069855-36.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 21/03/2018).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001003576v4 e do código CRC 93e4c62e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:29:50


5009980-67.2019.4.04.0000
40001003576.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009980-67.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 96. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O pagamento dos juros de mora tratados na apelação cível julgada nesta Corte diz respeito somente à hipótese de requisição complementar e, o e. STF, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001003577v4 e do código CRC 785f4632.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:29:50


5009980-67.2019.4.04.0000
40001003577 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:50.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5009980-67.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 418, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:50.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora