Agravo de Instrumento Nº 5009980-67.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA contra decisão do MMº Juízo Estadual Competência Delegada de Manoel Ribas, proferida nos seguintes termos (Processo 00009725820108160111/PR):
I.Cuida-se Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega, prejudicialmente, que as partes firmaram acordo no feito, homologado por este Juízo ao mov. 1.6-1.7, sobre o qual dariam plena e geral quitação aos débitos da demanda, inclusive sobre juros e correção monetária. Ao mov. 37.1, o processo foi extinto em virtude da satisfação do crédito exequendo. Inconformada, a parte autora apresentou recurso ao mov. 44.1, visando receber valores correspondente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo a expedição do RPV. O recurso foi provido ao mov. 52.2, ainda, constou no referido acórdão que “Quanto ao índice, os juros são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo, a partir daí, pelo mesmo percentual aplicável às cadernetas de poupança, conforme decidiu o STJ no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS (Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011) e recurso especial repetitivo REsp. n.º 1.205.946/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, Temas 491 e 492).” A autora impulsionou cumprimento de sentença visando receber as diferenças moratórias entre a data do cálculo e a expedição do RPV. O cálculo foi apresentado pelo INSS ao mov. 58.2 e impugnado pela parte autora ao mov. 70.1. Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 77.1. O Contador Judicial apresentou o cálculo ao mov. 82.7. Novamente, o autor apresentou cálculos (mov. 93.1). É o relatório. Fundamento e decido.
II. Primeiramente, merecer guarida a preliminar aventada pala autarquia quanto a existência de plena e geral quitação a partir da homologação do acordo. Mormente seja certo reconhecer a tese de que: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”, tal como assentado no v. acórdão, não houve a adequada devolução da matéria ao E. Tribunal, pela via recursal, especialmente quanto a existência de acordo prévio entre as partes, sobre o qual originou a expedição de RPV, pagamento, e sentença de extinção, devidamente homologado, sobre o qual se extrai a plena e geral quitação das partes às obrigações da presente lide. Isso porque a irresignação da recorrente, ao tempo do manejado recurso de apelação, versou apenas quanto a fixação da conhecida tese de que incidiriam os juros de mora entre a data da elaboração do cálculo até a expedição da requisição de pagamento. Contudo, o caso dos autos foge da ordinariedade da mera aplicação da tese jurídica sobre os valores moratórios complementares, especialmente porque houve acordo entre as partes, sobre o qual se estabeleceu, além dos marcos exatos de implementação do benefício, o valor certo para expedição do RPV e, não bastasse, houve geral quitação sobre o principal e acessórios, circunstâncias que, data a máxima venia, não podem ser ignoradas, sob pena ser suplantada a coisa julgada material. Replica-se, pela contundência, os termos avençados no acordo homologado nestes autos, seq. 1.6/pdf. 27: 2. A título de atrasados o INSS propõe o pagamento da quantia de R$ 13.317,57 (treze mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) a serem quitados por Requisição de Pequeno Valor. (...) 7. A parte autora e o INSS, com a realização do acordo, nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários, etc) da presente ação. O presente acordo quitará por completo a relação jurídica material” Antes que se avente eventual ultraje ao julgado em superior instância, reitero não ter havido a adequada devolução da matéria ao E. Tribunal de Apelação, notadamente quanto a existência de plena e geral quitação das partes à obrigação principal (valor certo) e acessórios, tornando este Juízo independente à reconhecer a higidez do acordo firmado e homologado pelas partes, cuja exigibilidade não restara afastada pelo Exmo. Relator. A propósito, exatamente sobre o tema, destaco: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DE JUROS ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE RPV. INEXISTÊNCIA DE MORA. 1. No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido na lei nº 9.494/97 e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 2. Se a parte celebra acordo, anuindo que o pagamento do valor em números definidos dará plena e total quitação do principal e acessórios, incluídos juros de mora, cujo pagamento dar-se-á por RPV, estando o valor corrigido monetariamente e já pago, é de ser mantida sentença que reconhece a extinção da execução pelo pagamento, na forma do art. 794, inc. I, CPC.. (TRF4, AC 0009568-42.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015). Com efeito. Não se descuida, outrossim, do entendimento no sentido de que ainda que haja acordo entre as partes, mas sem menção à quitação sobre os acessórios – juros, poder-se-ia exigir a complementação. Contudo, não é o caso dos autos, especialmente porque houve, além do ajuste sobre o valor certo da obrigação principal, plena e geral quitação sobre os juros e correção monetária oriundas da demanda. Assim, permitir-se-ia a complementação dos juros somente se não houvesse expressa previsão obstativa no acordo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. termo final de sua incidência. TEMA 96 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ A REQUISIÇÃO DA rpv. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. A execução deve representar o valor definido no título, assim, não havendo previsão no acordo homologado de óbice à incidência dos juros de mora no período acima mencionado, deve ser atualizado o valor com a incidência dos juros de mora até a expedição do requisitório. (TRF4, AC 5000585-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/05/2018) Portanto, constando no termo de acordo firmado entre as partes, plena e geral quitação à obrigação e, com maior ênfase, sobre os acessórios, importando dizer, juros e correção monetária incidentes sobre os atrasados, reconheço a contundência da coisa julgada.
III.Desta maneira, acolho a preliminar de coisa julgada para reconhecer a inexistência de título executivo. No tocante as verbas sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, considerando que a exequente decaiu de sua pretensão integralmente, cumpre a fixação de honorários à procuradoria da entidade autárquica e custas sob ônus da exequente. Assim, arbitro o valor de 10% de honorários sobre o montante pretendido seja executado (R$ 2.295,51), na forma do artigo 85, §2 do NCPC. Outrossim, diante da manifesta alteração na capacidade econômica da parte autora, notadamente ante o recebimento do saldo referente aos benefícios atrasados, bem ainda, diante da implantação do benefício, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. Ressalto, não poderá a parte contrária e a serventia cível sofrerem o ônus da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais ante a modificação da consequência sucumbencial por mera protelação da parte, notadamente quando certo que a parte autora recebeu valores significativos. Por fim, homologo a conta de custas juntada ao mov. 62.1.
IV – Diligências necessárias.
V – Serve o presente como mandado/ofício.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto (a) não reconheceu a existência de título executivo desta Corte quanto à aplicabilidade do Tema 96 em requisição complementar, o que constitui ofensa à coisa julgada material; e (b) revogou a assistência judiciária gratuita deferida no processo conhecimento, sob o fundamento de que houve alteração na capacidade econômica da parte autora por conta do recebimento do saldo referente aos benefícios atrasados, o que vai de encontro com a jurisprudência desta Corte.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A irresignação do agravante procede.
Isso porque tendo anuído em 03/07/2012 (evento 1, PET 6) ao acordo requerido pelo executado em 06/06/2012 (evento 1, PET 5), devidamente homologado pelo Juízo Singular em 14/08/2012 (evento 1, OUT 7), cujos cálculos foram atualizados em 10/10/2012, e quitados somente em 15/01/2014, aplicável a decisão desta Corte proferida em 24/07/2018 na Apelação Cível 5055614-33.2017.404.9999, que não diz respeito ao acordo firmado entre as partes para solução do pedido de RPV complementar, questão não devolvida ao Tribunal na apelação julgada.
Com efeito, o pagamento dos juros de mora tratados na apelação cível julgada nesta Corte diz respeito somente à hipótese de requisição complementar e nos termos do Tema 96 do STF, que trata da incidência de juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
Na hipótese, portanto, é devida a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação do valor acordado e a data-limite para a expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
Também procede a insurgência quanto à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento ao ora agravante.
Com efeito, resta sedimentada a jurisprudência nesta Corte de que o recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício (AG 5035438-57.2017.4.04.0000, 5ª Turma, julgado em 20/02/2018, e AG 5069855-36.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 21/03/2018).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5009980-67.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 96. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pagamento dos juros de mora tratados na apelação cível julgada nesta Corte diz respeito somente à hipótese de requisição complementar e, o e. STF, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5009980-67.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 418, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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