AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067913-66.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ANTONIO PICKLER |
ADVOGADO | : | MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORARIOS.
1. O cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (adotado pelo magistrado singular) observou corretamente a decisão proferida no processo de conhecimento.
2. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
4. O magistrado de primeiro grau, ao fixar o percentual de 15% sobre o valor exequendo, a título de honorários, observou os limites estabelecidos no preceptivo do art. 85, § 3º, I, do CPC.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292309v4 e, se solicitado, do código CRC D48FC479. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:56 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067913-66.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ANTONIO PICKLER |
ADVOGADO | : | MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 72):
"Trata-se de decidir impugnação apresentada pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o presente cumprimento de sentença, na qual alega que a decisão deferida no julgado não gera quaisquer diferenças em favor do exequente.
A parte exequente rebateu os argumentos da autarquia, defendendo que esta rediscute o mérito da ação na fase de conhecimento.
Por ordem judicial, a contadoria apresentou cálculo.
O INSS ratificou os termos de sua impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Relatei brevemente. Agora decido.
A Contadoria, com base na metodologia de cálculo estabelecida no julgado - sobre a qual a coisa julgada evita qualquer discussão -, apurou RMI no montante de Cr$ 1.348.697,64. e verificou a existência de diferenças devidas em favor da parte exequente (evento 64 - CALC2). Colhe-se de sua informação:
1) A RMI ""DEVIDA"" FOI CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 95% SOBRE O SB NÃO LIMITADO, QUAL SEJA, 1.419.681,73 (Ev. 10 - PROCADM1 - página 80), PORTANTO, A RMI RESULTOU EM 1.348.697,64.
PORTANTO, NESSA METODOLOGIA, A RENDA DO AUTOR FOI LIMITADA.
2) COMPLEMENTARMENTE, INFORMAMOS QUE, SALVO MELHOR JUIZO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECIDIDO NA SENTENÇA DO EVENTO 16, NÃO FOI ALTERADO PELO TRF, SENDO ESSA A PRINCIPAL DIVERGÊNCIA ENTRE O CALCULO JUDICIAL E A CONTA DO EXEQUENTE. POR FIM, A EXEQUENTE APLICA A TAXA DE 1% a.m. DE JUROS, NÃO APLICANDO A LEI 12.703/2012.
Além disso, o título judicial transitado em julgado assim disciplina os critérios de atualização e de incidência de juros de mora (AC nº 5001367-53.2014.4.04.7204/SC):
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Passo, portanto, a fixar tais critérios.
O STF, em decisão proferida em 20/09/2017, definiu, em sede de repercussão geral nos autos do RE 870.947/SE, as seguintes teses no que tange aos juros e correção monetária no caso de condenações da Fazenda Pública:
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O caso concreto julgado pelo STF tratava de benefício de prestação continuada (Lei n° 8.742/93, art. 20), sendo que, ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, o Plenário da Corte decidiu que a atualização monetária deveria dar-se pelo IPCA-E:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ainda, consta da notícia publicada no sítio do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240):
(...) Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425."
Em síntese, o STF entendeu que, em se tratando débito de natureza não tributária, para fins de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição do precatório/RPV, aplica-se o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Esclareço, desde já, que a ausência de publicação de referido julgado não é óbice à sua aplicação como já decidiu a Suprema Corte ["Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido denegar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação" (STF, AI 636933AgR Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 19 JUN 2009)] .
Dito isso, no caso em tela, cabe a adoção dos seguintes critérios de atualização:
- até 30/06/2009, os débitos sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária segue os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC).
- a partir de 30/06/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária, em razão do decidido pelo STF no RE nº 870.947, deve seguir o IPCA-E.
Destarte, a execução deve prosseguir para pagamento de tais valores, segundo o cálculo judicial, que observou tais critérios.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelo INSS, a fim de reduzir o valor em execução para R$ 203.373,42 (duzentos e três mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo da Contadoria (evento 64 - CALC1).
Considerando que o exequente decaiu em parcela mínima do pedido, condeno o executado INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor acima fixado, considerando a relativa simplicidade e rápido desfecho do incidente, a necessidade de cálculo da Contadoria, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono do exequente, tudo à luz do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, I, e 6º, do NCPC.
Sem custas processuais, à falta de previsão legal.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento, intimando-se as partes da sua expedição.
Não havendo oposição, transmita-se, suspendendo-se o processo no aguardo do pagamento."
O INSS alega impugnou o presente cumprimento de sentença sob a alegação de que nada seria devido à parte exeqüente, uma vez que a evolução da renda mensal não ultrapassa o limite do teto (evento 54). Posteriormente, defendeu que o benefício de aposentadoria foi concedido anteriormente à constituição federal, tornando a revisão pretendida sem qualquer efeito financeiro (evento 70); a) que o magistrado alegou que a contadoria judicial apresentou cálculo em que se verifica que, ao contrário do que defende o INSS, há valores a serem pagos à parte exeqüente; b) que, consoante informações do setor de cálculos do INSS, o autor está recebendo R$ 27,57 a mais, já que recebe R$ 3.789,97, sendo que, fazendo-se a evolução da RMI de 1.379.110,81, sem o limite do teto, chega-se à RM em 01/2017 de R$ 3.762,40; Diz que, segundo informação da contadoria do INSS "quanto ao cálculo do autor, não pode prosperar, pois contem até erro material. Reajustou a rmi a partir 01/09/1984 (correto é 01/11/1984), aplicando reajuste indevido de 1,7130% em 11/1984, na prática obtendo uma rmi de 2.310.319,07 em 01/11/1984, 67% maior que a rmi revista de 1.379.110,81. Sendo a dib 01/11/1984, o 1º reajuste só deve ocorrer em 05/198; e) que o benefício foi concedido antes da vigência da constituição federal de 1988e da lei 8.213/91, de modo que sua renda foi calculada com base na legislação vigente, o decreto nº. 77.077/76." Logo, tratava-se de outra forma de cálculo, cuja incorporação do valor excedente ao menor valor-teto tinha critérios próprios para composição da RMI, conforme previsto no art. 28 do referido diploma; c) que da mesma forma que declarou a TR inconstitucional para a correção de precatórios e RPV's o e. STF também o fez para a correção dos débitos fazendários no período que antecede a expedição de precatórios e RPV's, determinando a utilização do IPVC-e ocorre que, além de ainda não ter havido o trânsito em julgado da decisão proferida no aludido RE nº 870.947/se, haverá a necessidade de modulação de seus efeitos, tal como sucedeu com as adis 4.357,4.372, 4.400e 4.425; d) que a Taxa Refencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Entende , por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados em valor mínimo a ser arbitrado pelo magistrado, ou no máximo em 5% sobre o valor das parcelas vencidas. Requer o deferimento do efeito suspensivo da decisão proferida no evento 72, e o imediato bloqueio e suspensão do pagamento dos valores controvertidos, até o pronunciamento definitivo da turma.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do cálculo exequendo
A sentença exequenda (processo nº 2006.72.54.003714-7), na parte dispositiva, assim dispôs:
"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício pago à parte autora, devendo utilizar na base de cálculo da aposentadoria especial os salários-de-contribuição compreendidos entre setembro de 1981 e agosto de 1984, fixando a data de início do benefício em 28.09.1984, observando, ainda, o disposto no artigo 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e na Súmula nº. 02 do TRF/4ª Região, alterando a RMI para Cr$ 864.118,90e a RM, em abril de 2008,para R$ 2.219,31".
Assim, diante da documentação anexa nos autos, especialmente dos documentos juntados pelo próprio INSS, não há dúvida de que a DIB correta é de 01/09/1984 (sentença transitada em julgada processo nº 2006.72.54.003714-7), a qual retroagiu a data da DIB para 01/09/1984. Desta forma, o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (adotada pelo magistrado singular) observou corretamente a decisão proferida no processo de conhecimento.
Cabe, ainda, destacar que os argumentos em torno do "menor teto" e que "o benefício de aposentadoria foi concedido anteriormente à constituição federal" são inovadores, pois não constam da impugnação do evento 54, não constituindo, por decorrência, objeto de apreciação no Juízo agravado.
Forma de calcular os consectários
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
" EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". 2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum. 4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.). Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original)."
Honorários advocatícios
O INSS não se conforma com a fixação de honorários em 15% do valor executado (R$ 203.373,42). Pede que sejam fixados em, no máximo, 5% sobre o valor das parcelas vencidas.
O art. 85, § 3o, do CPC estabelece que:
(...) Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Observa-se, assim, que o magistrado de primeiro grau, ao fixar o percentual de 15% sobre o valor exequendo, a título de honorários, observou os limites estabelecidos no preceptivo do art. 85, § 3o, I, do CPC, inexistindo razões para reformar o decisun neste ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067913-66.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50111997620154047204
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ANTONIO PICKLER |
ADVOGADO | : | MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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